A prisão preventiva é a prisão decretada durante a investigação ou o processo, antes de uma condenação definitiva. Por restringir a liberdade de quem ainda não foi condenado, a lei fixa requisitos e limites. Este texto resume o que o Código de Processo Penal (CPP) diz a respeito.
O que o art. 312 exige
A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A decisão deve ser motivada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (§ 2º).
A Lei 15.272/2025 acrescentou dois parágrafos:
- o § 3º lista o que deve ser considerado na aferição da periculosidade, como o modo de agir, a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, e o fundado receio de reiteração delitiva;
- o § 4º diz que é incabível a preventiva com base em gravidade abstrata do delito, devendo ser demonstrados concretamente a periculosidade do agente e seu risco.
Quando a preventiva é admitida: o art. 313
O art. 313 indica em quais situações a preventiva é admitida, entre elas:
- crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (inciso I);
- quando a pessoa já tiver sido condenada por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a regra do art. 64, I, do Código Penal (inciso II);
- violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III);
- crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, conforme a Lei 15.358/2026 (inciso V).
O inciso VI, incluído pela Lei 15.487/2026, trata de crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente. O § 2º proíbe a preventiva como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação ou da denúncia.
Preventiva não é a única opção
Antes de decretá-la, o juiz precisa avaliar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. A lei também prevê hipóteses em que a preventiva é substituída por prisão domiciliar, como mostram os artigos Prisão domiciliar para mães: a regra e as exceções e Prisão domiciliar por doença grave: o que o STJ exige.
Revisão a cada 90 dias
O art. 316 permite ao juiz revogar a preventiva se faltar motivo para que ela subsista, e decretá-la de novo se surgirem razões. O parágrafo único determina que o órgão que a decretou revise a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, por decisão fundamentada e de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nas ADIs 6.581 e 6.582 (julgamento encerrado em 8/3/2022), o STF deu interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo: o descumprimento do prazo não gera a revogação automática da prisão, mas o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. A Corte também fixou que a regra se aplica até o fim do processo de conhecimento, e não às prisões cautelares decorrentes de condenação em segunda instância ainda não transitada em julgado.
Em resumo
- A preventiva exige prova do crime, indício de autoria e perigo concreto pela liberdade do acusado.
- Gravidade abstrata, por si só, não basta (art. 312, § 4º).
- Ela deve ser revista a cada 90 dias, e a falta de revisão não solta automaticamente o preso.
Leia também: Audiência de custódia: o que é, quando acontece e o que o juiz decide e Prisão em flagrante: direitos de quem é preso e as etapas até a audiência de custódia.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.
Fontes: Planalto e Congresso Nacional (compilação), CPP, arts. 312, 313 e 316; Lei 15.272/2025; Lei 15.358/2026 (acrescenta o inciso V ao art. 313); Lei 15.487/2026 (acrescenta o inciso VI ao art. 313); STF, ADI 6.581 e ADI 6.582 (notícia do portal do STF de 11/03/2022).
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
