Quando uma mulher que é mãe de criança pequena tem a prisão preventiva decretada, uma das primeiras perguntas da família é se ela pode aguardar o processo em casa. A lei e a jurisprudência dão uma resposta que começa pela regra geral, mas que admite exceções.
O que diz a lei
O art. 318 do Código de Processo Penal permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar em algumas situações, entre elas quando se trata de gestante (inciso IV) ou de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso V).
O art. 318-A, incluído posteriormente, foi além: a prisão preventiva imposta à mulher gestante, ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, será substituída pela domiciliar, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e não tenha cometido o crime contra o próprio filho ou dependente.
O habeas corpus coletivo do STF
No HC coletivo 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da preventiva pela domiciliar para mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência. O próprio julgado ressalvou três hipóteses: crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes contra os descendentes e “situações excepcionalíssimas”, que precisam ser devidamente fundamentadas pelo juiz que negar o benefício.
É nessa terceira hipótese que se concentra boa parte das discussões nos tribunais.
O caso do Informativo 903 do STJ
No AgRg no RHC 232.676/DF (Sexta Turma), o STJ manteve a prisão preventiva de uma mãe de crianças menores. Os fundamentos foram:
- Tráfico dentro da residência. O STJ lembrou o entendimento do STF de que não cabe a domiciliar quando o tráfico é praticado na própria casa, porque isso exporia os filhos ao ambiente do crime.
- Organização criminosa. Havia indícios de que a acusada integrava e liderava grupo voltado ao tráfico interestadual, o que foi considerado situação excepcionalíssima.
- Rede de apoio familiar. A existência de uma avó materna para cuidar das crianças afastou, no caso concreto, a demonstração de que a presença da mãe era absolutamente imprescindível.
O acórdão também reproduziu precedente da Quinta Turma segundo o qual o benefício do art. 318, V, do CPP “não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto”.
O que isso significa na prática
A regra continua sendo a substituição da preventiva pela domiciliar para mães de crianças pequenas. As exceções, porém, dependem de fundamentação concreta: não basta a gravidade abstrata do crime. A decisão que nega o benefício precisa apontar, com base em elementos do processo, por que o caso se enquadra em uma das ressalvas.
Por isso, a análise envolve documentos sobre a guarda e a rotina das crianças, as circunstâncias dos fatos imputados e a existência, ou não, de outros responsáveis. Cada caso tem particularidades que influenciam o resultado.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fonte: CPP, arts. 318 e 318-A; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no RHC 232.676/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Informativo de Jurisprudência n. 903.
