Prisão domiciliar por doença grave: o que o STJ exige

Quando alguém é preso preventivamente e tem um problema de saúde, a família costuma perguntar se é possível que ele aguarde o processo em casa. A lei prevê essa possibilidade, mas com requisitos específicos. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esses critérios em decisão divulgada no Informativo 906.

O que diz a lei

O art. 318 do Código de Processo Penal permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar em algumas situações. Uma delas, prevista no inciso II, é quando o agente estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. O art. 318, parágrafo único, exige prova idônea dessa condição.

Essa hipótese é diferente das previstas para gestantes e mães de crianças, que têm regras próprias (art. 318-A do CPP) e já foram tratadas em outro artigo deste blog.

O caso julgado

No caso analisado (processo em segredo de justiça, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento unânime), o acusado, preso preventivamente, tinha hipertensão arterial sistêmica, usava medicamentos e precisava de acompanhamento médico contínuo e dieta específica. A defesa pediu a substituição pela prisão domiciliar.

O que o STJ decidiu

A Sexta Turma negou o pedido. Segundo o destaque do Informativo, a hipertensão, “por si só”, não justifica a substituição. Para aplicar o art. 318, II, são necessários dois requisitos:

  1. um quadro de saúde grave “a ponto de lhe causar extrema debilidade”; e
  2. a comprovação de que o tratamento necessário “não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional”.

O tribunal registrou que não basta estar doente. Também destacou que a análise envolve uma ponderação: de um lado, o direito à saúde e à dignidade do preso; de outro, os fundamentos que justificaram a preventiva, como a ordem pública e a proteção da vítima. Se o quadro de saúde puder ser tratado dentro da unidade, a manutenção da prisão tende a prevalecer.

O que isso significa na prática

Pedidos desse tipo dependem essencialmente de prova. Alguns elementos costumam ser relevantes:

  • laudos e relatórios médicos atualizados, que descrevam a gravidade e a evolução da doença;
  • informações sobre a capacidade real da unidade prisional de oferecer o tratamento, os medicamentos e os exames necessários;
  • registro de intercorrências, internações ou agravamento durante a custódia.

Além disso, a prisão domiciliar não é a única alternativa: o juiz pode avaliar outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. Cada pedido precisa ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso e com o quadro clínico documentado.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 906 do STJ; Código de Processo Penal, arts. 318, II e parágrafo único, 318-A e 319.