Porte de drogas para uso próprio: o que diz o art. 28 e o que o STF decidiu sobre a maconha

“Porte de droga para uso próprio é crime?” é uma das dúvidas mais frequentes. A resposta depende do que está em jogo: a letra da lei, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a maconha e a diferença entre usuário e traficante.

O que diz o art. 28 da Lei de Drogas

O art. 28 da Lei 11.343/2006 trata de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A lei não prevê prisão para essa conduta. As penas são:

  • advertência sobre os efeitos das drogas;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

As duas últimas são aplicadas por prazo máximo de 5 meses e, em caso de reincidência, de 10 meses (§§ 3º e 4º). Se a pessoa se recusar a cumprir as medidas, o juiz pode submetê-la sucessivamente a admoestação verbal e multa (§ 6º). O § 1º estende as mesmas medidas a quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga.

Como se distingue usuário de traficante

O § 2º determina que, para decidir se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz considere a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, e a conduta e os antecedentes do agente. Quando a destinação não é o consumo pessoal, a conduta pode ser enquadrada como tráfico, que tem consequências muito mais graves. Sobre como a quantidade de droga pesa na pena do tráfico, veja Tráfico privilegiado: o que o STJ definiu sobre a quantidade de droga.

A decisão do STF sobre a maconha (Tema 506)

No Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), julgado em 26 de junho de 2024, o STF definiu a tese sobre o porte de maconha para consumo pessoal. Segundo o portal do Tribunal:

  • o porte de maconha para consumo pessoal não é crime, e deve ser tratado como infração administrativa, sem consequências penais, o que afasta, por exemplo, o registro nos antecedentes criminais;
  • as sanções de advertência e de comparecimento a programa ou curso educativo são aplicadas em procedimento de natureza não penal;
  • até que a matéria seja regulamentada, presume-se usuário, como regra geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

A presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de indícios de tráfico. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o processo teve o trânsito em julgado registrado em março de 2025.

O que a decisão não diz

O julgamento tratou apenas da maconha. Para as demais drogas, o texto do art. 28 continua a ser aplicado, e o STF não fixou nesta decisão limites de quantidade para elas. Também não alterou a proibição do tráfico.

Em resumo

  • O art. 28 trata do consumo pessoal e não prevê prisão.
  • Para a maconha, o STF afastou os efeitos penais e fixou uma presunção relativa de usuário.
  • A diferença entre usuário e traficante depende das circunstâncias de cada caso.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.

Fontes: Câmara dos Deputados (texto atualizado), Lei 11.343/2006, art. 28; STF, RE 635.659 (Tema 506), tese de repercussão geral e andamento processual no portal do STF, e notícia de 26/06/2024 (embargos rejeitados em 17/02/2025; trânsito em julgado em 18/03/2025).

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482