Aposta esportiva é crime? O que a lei diz para quem aposta

Quem usa uma “bet” e ouviu falar na proibição costuma perguntar se apostar é crime. O artigo Bets proibidas: o que muda na esfera penal trata de quem explora a atividade, de quem a divulga e dos crimes ligados às apostas. Este texto olha para o outro lado: o apostador.

A MP não criou crime para quem aposta

A Medida Provisória 1.394/2026, publicada em 25 de setembro de 2026, proíbe no território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, inclusive quando feitas por empresa sediada no exterior a pessoa que esteja no Brasil (art. 1º). A proibição alcança apostas sobre eventos esportivos reais e jogos on-line (art. 1º, § 1º).

Mesmo assim, a MP não criou crime nem pena para o apostador. A Constituição veda medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, I, “b”). Até a edição da MP, a atividade podia ser explorada por empresas autorizadas, nos termos da Lei 14.790/2023.

O que a lei antiga prevê: contravenção, não crime

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), em seu art. 50, trata do jogo de azar. O § 3º inclui entre eles as apostas sobre competição esportiva. Quem estabelece ou explora o jogo sujeita-se a prisão simples e multa. Já o § 2º prevê somente multa, de R$ 2.000,00 a R$ 200.000,00, para quem é encontrado participando do jogo como apostador (ou “ponteiro”), inclusive pela internet ou por outro meio de comunicação.

Tecnicamente, portanto, a conduta do apostador é uma contravenção penal, e não um crime, e a lei prevê para ela apenas pena de multa. A aplicação a cada caso depende dos fatos e do momento em que ocorreram: o que foi feito quando a atividade era autorizada segue a lei da época.

A MP ainda depende do Congresso

A MP produz efeitos desde a publicação (art. 30), mas só se converte em lei se o Congresso a aprovar. Em 2 de novembro de 2026, a página de tramitação do Congresso Nacional informava que a comissão mista ainda aguardava instalação. A MP passa a tramitar em regime de urgência a partir de 9 de novembro de 2026, e o prazo inicial de 60 dias termina em 23 de novembro de 2026, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Ela pode ser aprovada, alterada ou perder a eficácia.

Há também um projeto do Executivo (PL 5.477/2026), apresentado em setembro de 2026, para tornar crime a exploração e a publicidade das apostas de quota fixa. Em 2 de novembro de 2026, ele aguardava despacho do Presidente da Câmara dos Deputados e ainda não é lei, e eventual criminalização só alcançaria fatos futuros, depois de aprovada e em vigor.

Contas bloqueadas e dinheiro do apostador

A MP prevê que as autorizações da Lei 14.790/2023 serão extintas no prazo de 30 dias da publicação (art. 4º). Para o apostador, ela determina que as apostas em aberto sem resultado apurado no prazo sejam consideradas sem efeito, com restituição integral dos valores apostados, sem descontos (art. 7º, § 2º), e assegura o recebimento dos prêmios de apostas já apuradas (art. 7º, § 3º). A restituição é feita pelas instituições financeiras e de pagamento (art. 9º).

A Lei 15.358/2026 acrescentou o art. 21-A à Lei 14.790/2023. Constatada a exploração por operador não autorizado pela autoridade competente, bancos e instituições de pagamento devem, na forma do regulamento, bloquear as contas do operador e impedir novas transações que viabilizem a exploração irregular. O § 1º esclarece que esse bloqueio não prejudica o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.

Quando o problema é golpe

Plataformas falsas, “robôs” que prometem ganho garantido e sites que retêm o saldo podem configurar estelionato (Código Penal, art. 171), e nesses casos o apostador é a vítima. Prints, comprovantes de Pix, conversas e endereços de sites são úteis para o registro da ocorrência. Situações diferentes, como receber valores de terceiros ou intermediar apostas de outras pessoas, merecem análise individual.

Em resumo

  • A MP 1.394/2026 proíbe a exploração e a publicidade das bets, mas não criou crime para o apostador.
  • A Lei das Contravenções Penais prevê apenas multa a quem participa como apostador.
  • A MP ainda tramita no Congresso, e o cenário pode mudar.
  • Fatos de golpe são tratados de forma diferente.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.

Fontes: Planalto, Medida Provisória 1.394/2026 (DOU de 25/09/2026, edição extra), arts. 1º, 4º, 7º, 9º e 30; Congresso Nacional, página de tramitação da MPV 1394/2026 (consulta em 02/11/2026); Câmara dos Deputados, ficha de tramitação do PL 5.477/2026; Constituição Federal, art. 62, § 1º, I, “b”; Decreto-Lei 3.688/1941 (LCP), art. 50; Lei 14.790/2023; Lei 15.358/2026, art. 42 (acrescenta o art. 21-A à Lei 14.790); Código Penal, art. 171.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482