Até poucas semanas atrás, apostar em uma “bet” autorizada era uma atividade lícita, regulada e tributada. E agora, com a proibição, quem opera, divulga ou aposta passou a cometer crime? A resposta exige separar o que a nova regra fez do que ela não pode fazer.
Da regulamentação à proibição
As apostas de quota fixa foram criadas pela Lei 13.756/2018 e reguladas em detalhe pela Lei 14.790/2023, que exigia autorização prévia do Ministério da Fazenda. Só empresas autorizadas podiam operar, com sites terminados em “.bet.br”.
A Medida Provisória 1.394/2026 mudou esse cenário. Ela proibiu em todo o território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, inclusive por empresas sediadas no exterior. As autorizações foram extintas em trinta dias, e os sites deveriam sair do ar, com a devolução dos saldos aos apostadores. A MP ainda tramita no Congresso, que pode aprová-la, alterá-la ou deixá-la perder a validade.
A MP não cria crime, mas a lei antiga volta a valer
A Constituição proíbe medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, I, “b”). Por isso a MP não criou nenhum crime nem pena, e o simples ato de apostar não virou crime.
O efeito penal é indireto. Sem autorização, a exploração de apostas volta a se encaixar na Lei das Contravenções Penais. O art. 50 pune quem estabelece ou explora jogo de azar com prisão simples de três meses a um ano e multa, e o § 3º considera jogo de azar as apostas sobre competição esportiva. O § 2º prevê multa para quem é encontrado participando como apostador, inclusive pela internet. O art. 51 pune a loteria sem autorização legal. Há no Congresso projeto de lei para criar crimes específicos, mas ele ainda não é lei.
Crimes que podem estar ligados às apostas
Independentemente da proibição, alguns crimes autônomos continuam no centro das investigações:
- Estelionato (art. 171 do Código Penal): plataformas falsas, “robôs” que garantem ganho e golpes que retêm o saldo do apostador.
- Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): uso de contas de apostas e de intermediários de pagamento para ocultar a origem de valores ilícitos.
- Manipulação de resultados (Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte): os arts. 198 a 200 punem quem aceita ou oferece vantagem para alterar o resultado de uma competição e quem frauda esse resultado, com reclusão de dois a seis anos e multa.
E os influenciadores?
A MP vedou toda publicidade de apostas e deu dez dias para retirar o material. A publicidade mantida depois disso é tratada como publicidade abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, com sanções administrativas e responsabilidade civil. Na esfera penal, a discussão é mais delicada: quem continua captando apostadores para operação sem autorização pode ser apontado como partícipe da contravenção, e o enquadramento como crime de publicidade abusiva (art. 67 do CDC) é juridicamente controvertido. Conteúdos que prometem ganho ou mostram lucros simulados sempre foram o ponto mais sensível.
O que investigados e vítimas devem saber
Para quem é investigado, a primeira questão é temporal: fatos ocorridos quando a atividade era autorizada continuam regidos pelas leis da época. Contratos, comprovantes de retirada de conteúdo e registros de pagamento costumam ser decisivos, e não convém prestar declarações sem conhecer o que está sendo apurado.
Para quem foi vítima de golpe, vale guardar prints, comprovantes de Pix e conversas, registrar boletim de ocorrência e verificar se havia saldo a ser devolvido pelo procedimento da MP.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fontes: Planalto, Medida Provisória 1.394/2026 (texto integral); Ministério da Fazenda/SPA, páginas “Apostas de Quota Fixa” e “MP 1.394/2026: entenda as novas regras”; Congresso Nacional, tramitação da MPV 1394/2026; Planalto, Lei 14.790/2023 e Lei 14.597/2023 (arts. 198 a 200); Decreto-Lei 3.688/1941 (LCP), arts. 50 e 51; Senado, Boletim Legislativo sobre o PL 5.477/2026.
