Audiência de custódia: o que é, quando acontece e o que o juiz decide

Quando alguém é preso em flagrante, a dúvida mais comum da família é quando a pessoa será levada a um juiz. A resposta está na audiência de custódia, prevista no art. 310 do Código de Processo Penal (CPP).

O que é

É a audiência em que o juiz examina a prisão em flagrante, com a presença do preso, de seu advogado ou de membro da Defensoria Pública e do Ministério Público. Ela não julga a culpa: serve para controlar a legalidade da prisão e decidir se a pessoa continuará presa durante o processo. A Constituição já exige a comunicação imediata da prisão ao juiz (art. 5º, LXII) e o relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV).

Quando acontece

Pelo art. 310, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve promover a audiência no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão. O art. 306, § 1º, do CPP determina que o auto de prisão em flagrante seja encaminhado ao juiz em até 24 horas e, se o preso não informar o nome de seu advogado, que cópia integral vá à Defensoria Pública.

O que o juiz decide

Na audiência, o juiz deve decidir de forma fundamentada entre três caminhos:

  1. relaxar a prisão, se for ilegal;
  2. converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes; ou
  3. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Desde a Lei 15.272/2025, o § 5º lista circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva, como prática reiterada de infrações, violência ou grave ameaça, fuga ou perigo de fuga, e o § 6º exige decisão motivada que examine esses pontos.

A mudança de 2026: videoconferência

A Lei 15.358/2026 alterou o caput do art. 310: a audiência passou a ser realizada por videoconferência em tempo real. A mesma lei acrescentou garantias:

  • entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor (§ 9º);
  • privacidade ao preso na sala, que deve permanecer sozinho durante a oitiva, ressalvada a presença física do defensor (§ 10);
  • repetição completa da audiência em caso de falha do sistema atribuível ao tribunal (§ 11);
  • audiência presencial apenas em situações excepcionais de força maior, com decisão justificada do juiz (§ 13).

O Conselho Nacional de Justiça regulamenta o tema na Resolução 213/2015, que, na redação dada pela Resolução 562/2024, previa a videoconferência apenas em caráter excepcional. A lei de 2026 passou a tratá-la como regra.

A Lei 15.358/2026 é questionada no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958, que foram objeto de audiência pública convocada pelo ministro Alexandre de Moraes em agosto de 2026. Entidades ouvidas defenderam e criticaram, entre outros pontos, a audiência de custódia por videoconferência como modalidade padrão. Como o tema está em discussão, convém acompanhar o andamento dessas ações.

E se a audiência não for feita?

O § 3º do art. 310 prevê que a autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência no prazo responde administrativa, civil e penalmente. O § 4º trata da ilegalidade da prisão quando, passadas 24 horas após o prazo, a audiência não é realizada sem motivação idônea, sem impedir nova decretação de preventiva. O texto compilado do CPP remete o art. 310 às ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cuja decisão foi publicada no DOU de 4/9/2023, e a aplicação do § 4º deve ser analisada caso a caso.

Em resumo

  • A audiência de custódia ocorre em até 24 horas após a prisão em flagrante.
  • O juiz relaxa a prisão, converte em preventiva ou concede liberdade provisória.
  • Desde 2026, a regra é a videoconferência, com garantias de entrevista reservada com o defensor.

Leia também: Prisão em flagrante: direitos de quem é preso e as etapas até a audiência de custódia e Prisão preventiva: quando cabe, requisitos e revisão periódica.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.

Fontes: Planalto, Lei 15.358/2026 (nova redação do art. 310 do CPP e acréscimo dos §§ 7º a 13); CPP, arts. 306 e 310 (texto compilado, com a Lei 15.272/2025); Constituição Federal, art. 5º, LXII e LXV; CNJ, Resolução 213/2015 e Resolução 562/2024; STF, notícia de 25/08/2026 sobre a audiência pública nas ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482