A prisão em flagrante é a que acontece no momento do fato ou logo depois, sem ordem prévia do juiz. Por ser feita de imediato, a lei e a Constituição cercam o procedimento de garantias. Este texto resume as etapas e os direitos de quem é preso.
Quando há flagrante
O art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir sua autoria. A Constituição admite a prisão sem ordem escrita de autoridade judiciária apenas em flagrante delito, ressalvadas as hipóteses militares (art. 5º, LXI).
Os direitos garantidos pela Constituição
O art. 5º da Constituição Federal assegura ao preso:
- comunicação imediata da prisão e do local onde ele se encontra ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada por ele (inciso LXII);
- ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, com assistência da família e de advogado (inciso LXIII);
- identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (inciso LXIV);
- relaxamento imediato da prisão ilegal pela autoridade judiciária (inciso LXV).
As etapas
- Condução e auto de prisão. Na delegacia, a autoridade ouve o condutor, as testemunhas e o preso, e lavra o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 304).
- Comunicações. A prisão e o local onde a pessoa se encontra são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou a quem o preso indicar (CPP, art. 306).
- Envio ao juiz em 24 horas. Em até 24 horas após a prisão, o auto é encaminhado ao juiz e, se o preso não informar o nome de seu advogado, cópia integral é enviada à Defensoria Pública (art. 306, § 1º).
- Nota de culpa. No mesmo prazo, o preso recebe, mediante recibo, a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (art. 306, § 2º).
- Audiência de custódia. O juiz deve realizar a audiência no prazo máximo de até 24 horas após a prisão, hoje por videoconferência (art. 310, com a redação da Lei 15.358/2026), para decidir entre relaxar a prisão, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O que a prisão em flagrante não é
A prisão em flagrante não é condenação. Ela é uma medida provisória, que o juiz examina na audiência de custódia. A conversão em prisão preventiva depende dos requisitos do art. 312 do CPP, e o juiz precisa avaliar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. A decisão pode ser revista ao longo do processo.
Cuidados práticos
Para quem acompanha a situação, vale anotar o local e o horário da prisão, o nome da autoridade responsável e se foi indicado advogado. Declarações prestadas na delegacia ficam registradas no auto, e o direito ao silêncio está previsto na Constituição. A Constituição assegura ao preso a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII) e, se ele não informar o nome de seu advogado, a lei determina o envio de cópia integral do auto à Defensoria Pública (CPP, art. 306, § 1º).
Em resumo
- O flagrante dispensa ordem judicial, mas exige comunicação imediata e respeito aos direitos do preso.
- O auto vai ao juiz em até 24 horas.
- O juiz decide, na audiência de custódia, se relaxa a prisão, converte em preventiva ou concede liberdade provisória.
Leia também: Audiência de custódia: o que é, quando acontece e o que o juiz decide e Prisão preventiva: quando cabe, requisitos e revisão periódica.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.
Fontes: Planalto, Constituição Federal, art. 5º, LXI a LXV; CPP, arts. 302, 304, 306 e 310 (texto compilado); Lei 15.358/2026 (nova redação do art. 310 do CPP).
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
