Lei da maezinha: o que é o art. 318-A do CPP e quando a prisão domiciliar se aplica

“Lei da maezinha” é o nome popular dado à Lei 13.769/2018, que mudou o Código de Processo Penal para proteger gestantes e mães de crianças pequenas que respondem a processo presas preventivamente. O texto procura equilibrar dois interesses: a persecução penal e o cuidado com quem depende da mulher presa.

O que a Lei 13.769/2018 mudou

A lei acrescentou ao CPP os arts. 318-A e 318-B. Pelo art. 318-A, a prisão preventiva imposta à mulher gestante, ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, será substituída por prisão domiciliar, desde que:

  1. ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; e
  2. ela não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

O art. 318-B permite que a substituição venha acompanhada das medidas cautelares do art. 319, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo.

A mesma lei também criou, na Lei de Execução Penal (art. 112, § 3º), requisitos específicos, que valem cumulativamente, para a progressão de regime de mulheres nessa situação: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra o filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário; e não ter integrado organização criminosa.

Diferença para o art. 318

O art. 318 do CPP já previa que o juiz poderia substituir a preventiva pela domiciliar, entre outros casos, para gestante e para mulher com filho de até 12 anos incompletos (incisos IV e V). O art. 318-A trocou o “poderá” por “será”: para quem preenche os requisitos, a substituição deixa de ser mera faculdade. Continua valendo o parágrafo único do art. 318, segundo o qual o juiz exige prova idônea dos requisitos, como a certidão de nascimento ou a comprovação da gestação e da guarda.

O HC coletivo 143.641 do STF

Antes da lei, a Segunda Turma do STF, no HC coletivo 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018), determinou a substituição da preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças e de pessoas com deficiência, em todo o país. O julgado ressalvou crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra os descendentes e “situações excepcionalíssimas”, que o juiz deve fundamentar. Previu ainda que, para apurar quem cuida dos filhos, se dê credibilidade à palavra da mãe, e que o juiz pode pedir laudo social.

No HC coletivo 165.704, a Segunda Turma estendeu a lógica a pais e outros responsáveis, em hipóteses limitadas: o pai precisa ser o único responsável pelos cuidados de criança menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência.

Como o STJ tem aplicado

A lei previu apenas duas exceções, mas o STJ manteve a possibilidade de negar o benefício em situações excepcionalíssimas. A Quinta Turma entendeu, nos HCs 426.526 e 470.549, que a lei tornou a substituição um poder-dever do juiz, sem eliminar essa exceção, pois o objetivo é proteger a criança. Em um dos casos o benefício foi negado e, no outro, concedido, o que mostra o peso das circunstâncias concretas.

A Terceira Seção, no RHC 113.897/BA, considerou fundamentada a negativa quando a atividade criminosa, ligada a organização criminosa, se desenvolvia no mesmo ambiente em que a acusada convivia com o filho menor. Em todos os casos, o STF exige que o juiz que negar o benefício fundamente a decisão com as circunstâncias do processo.

Em resumo

  • A lei trata da prisão preventiva, e não de quem já tem condenação definitiva.
  • A regra é a substituição, com duas exceções legais e as situações excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência.
  • Quem pede precisa comprovar a gravidez, a maternidade ou a responsabilidade pelos cuidados.
  • A decisão depende de cada caso e pode ser revista.

Para ver como o STJ tratou um caso concreto em que a prisão preventiva de uma mãe foi mantida, leia também o artigo Prisão domiciliar para mães: a regra e as exceções.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.

Fontes: Lei 13.769/2018 (planalto.gov.br); CPP, arts. 318, 318-A e 318-B; LEP, art. 112, § 3º; STF, HC 143.641/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) e HC 165.704/DF (Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes); STJ, HCs 426.526 e 470.549 (Quinta Turma, notícia publicada no portal do STJ) e RHC 113.897/BA (Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro).

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482