Tortura de preso por agente público: aumento de pena e bis in idem

A Lei n. 9.455/1997, conhecida como Lei de Tortura, trata com rigor especial os casos em que a vítima está sob custódia do Estado. Uma dúvida recorrente nesses processos é se o fato de o autor ser agente público pode aumentar a pena quando a própria condenação já se baseia no sofrimento imposto a uma pessoa presa. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão em decisão divulgada no Informativo 904.

O que diz a lei

O art. 1º, § 1º, da Lei de Tortura prevê a mesma pena do crime de tortura para quem “submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal”.

Já o § 4º, inciso I, determina que a pena seja aumentada de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público. A mesma lei prevê ainda, entre outros efeitos, a perda do cargo, função ou emprego público (§ 5º).

A discussão: punir duas vezes o mesmo fato?

A defesa, em casos assim, costuma sustentar que haveria bis in idem, isto é, a dupla valoração de uma mesma circunstância. O raciocínio é que a tortura contra pessoa presa normalmente pressupõe a atuação de quem tem o preso sob sua guarda, ou seja, um agente do Estado. Aplicar o aumento seria, então, considerar duas vezes o mesmo dado.

No caso analisado pelo STJ (processo em segredo de justiça, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento unânime), o tribunal de origem havia acolhido esse argumento e afastado a majorante de ofício.

O entendimento do STJ

A Quinta Turma restabeleceu o aumento. Segundo o destaque do Informativo, a causa de aumento “incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público constitui circunstância distinta da elementar” do § 1º.

O fundamento é que o § 1º descreve a conduta de submeter pessoa presa a sofrimento, enquanto o § 4º, I, alcança a maior reprovabilidade de quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto: garantir a legalidade e a integridade de quem está sob custódia. Para o tribunal, afastar a majorante sempre que a vítima for pessoa presa esvaziaria o alcance da regra justamente nas hipóteses em que o abuso estatal é mais grave.

O que isso significa na prática

O precedente indica que, nos processos por tortura envolvendo servidores do sistema prisional ou de segurança pública, a tese de bis in idem entre o § 1º e o § 4º, I, tende a encontrar resistência no STJ. Isso não elimina outras discussões que costumam ser centrais nesses casos, como:

  • a prova da autoria individual de cada acusado;
  • a efetiva existência de sofrimento físico ou mental intenso, que distingue a tortura de outros crimes, como lesão corporal ou abuso de autoridade;
  • a correta dosimetria nas três fases do art. 68 do Código Penal;
  • a fundamentação dos efeitos da condenação, como a perda do cargo.

Cada processo depende de seus fatos e de sua prova, e a análise técnica do caso concreto continua sendo indispensável.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 904 do STJ; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, §§ 1º e 4º, I.