Remição pelo estudo: como estudar na prisão reduz a pena

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) permite que a pessoa condenada diminua o tempo de pena por meio do trabalho ou do estudo. É a chamada remição. No caso do estudo, ela é também uma ferramenta de ressocialização, e por isso a lei a trata como direito, não como favor.

A regra básica

Pelo art. 126, § 1º, I, da LEP, a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias, desconta-se 1 dia de pena. Valem atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou de requalificação profissional. O estudo pode ser presencial ou a distância, desde que certificado pelas autoridades educacionais competentes (§ 2º).

A Súmula 341 do STJ já afirmava que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução da pena.

Outros pontos da lei

  • Bônus de 1/3: quem conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena tem o tempo remido pelo estudo acrescido de 1/3, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente (§ 5º).
  • Trabalho e estudo juntos: as duas formas de remição podem ser cumuladas, com horários compatibilizados (§ 3º).
  • Regime aberto e livramento condicional: também é possível remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional (§ 6º).
  • Prisão cautelar: a remição se aplica também a quem está preso preventivamente (§ 7º).
  • Acidente: quem fica impossibilitado de continuar estudando por acidente continua se beneficiando da remição (§ 4º).
  • Quem decide: a remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º).

Vale lembrar que a prática de falta grave pode levar à perda de parte do tempo remido, como já tratamos em artigo sobre falta grave na execução penal.

E o Encceja?

A Resolução CNJ 391/2021 admite a remição pela aprovação em exames nacionais, como o Encceja e o Enem, para quem estuda por conta própria. Surge então a dúvida: a pessoa que frequentou aulas e também foi aprovada no exame pode somar as duas remições?

Segundo reportagem do ConJur, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, entendeu em decisão monocrática no HC 1.117.406 que sim: aprovação no Encceja e frequência escolar seriam fatos geradores diferentes. No caso, o juízo da execução e o Tribunal de Justiça de Goiás haviam abatido 58 dos 80 dias obtidos com a aprovação, e a remição integral foi restabelecida de ofício.

É importante registrar, porém, que se trata de decisão individual e que há julgados da Quinta Turma do próprio STJ em sentido contrário, que não admitem somar remições referentes ao mesmo nível de ensino, por entenderem que haveria duplicidade (por exemplo, o AgRg no HC 804.110/SP). O tema, portanto, ainda não está pacificado.

Conclusão

A remição pelo estudo tem regras objetivas na LEP, mas sua aplicação depende de comprovação documental (frequência, carga horária, certificação) e de pedido ao juízo da execução. Acompanhar o cálculo é importante, porque cada dia remido conta como pena cumprida e influencia benefícios como a progressão de regime.

Fontes: Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126; Súmula 341/STJ; Resolução CNJ 391/2021; ConJur, 29/10/2026, “Aprovação no Encceja e frequência escolar geram remições de pena cumuláveis” (STJ, HC 1.117.406, decisão monocrática); STJ, AgRg no HC 804.110/SP, Quinta Turma.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482