Reconhecimento de pessoas: quando a prova deixa de valer

“É ele?” A pergunta, feita à vítima diante de um único suspeito, parece simples. Mas, para a lei processual penal e para o Superior Tribunal de Justiça, ela pode comprometer toda a prova de autoria. Entender por que ajuda a compreender um dos temas mais relevantes do processo penal atual.

O que diz o art. 226 do Código de Processo Penal

O art. 226 do CPP descreve um procedimento em etapas. Primeiro, a pessoa que fará o reconhecimento descreve quem pretende reconhecer. Depois, o suspeito deve ser colocado, se possível, ao lado de outras pessoas com características semelhantes, e só então se pede que ela aponte quem viu. Ao final, lavra-se um auto do ato.

Durante muito tempo, esse roteiro foi tratado como “mera recomendação”. Na prática, eram comuns o show-up (apresentar só uma pessoa, muitas vezes algemada ou saindo da viatura) e a exibição de uma única foto.

A virada na jurisprudência do STJ

No HC 598.886/SC, a Sexta Turma do STJ passou a afirmar que as formalidades do art. 226 são uma garantia mínima de quem é apontado como suspeito, e não simples sugestão. O reconhecimento feito sem elas é prova inválida e não pode, sozinho, sustentar uma condenação, mesmo que seja “confirmado” depois em juízo.

O fundamento é científico: a memória humana é reconstrutiva, sujeita a sugestão e a falhas. Mostrar apenas uma pessoa induz a resposta. O reconhecimento fotográfico tem problemas ainda maiores, como a qualidade da imagem e a seleção prévia das fotos.

Mais recentemente, a Terceira Seção consolidou o entendimento em recurso repetitivo (Tema 1.258), com teses que vinculam os tribunais. Entre elas:

  • as regras do art. 226 são obrigatórias no inquérito e em juízo;
  • o reconhecimento inválido não serve nem para condenar nem para decisões de menor exigência probatória, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia;
  • o reconhecimento é prova irrepetível: um ato viciado contamina a memória, e repeti-lo “do jeito certo” não o corrige;
  • o juiz pode formar convicção sobre a autoria com provas independentes, sem relação com o ato viciado;
  • mesmo o reconhecimento válido precisa ser coerente com as demais provas;
  • o procedimento formal é dispensável quando a testemunha já conhecia a pessoa antes do fato.

Um exemplo recente

A Sexta Turma voltou ao tema no HC 1.076.556, anulando um reconhecimento feito enquanto o suspeito saía da viatura policial, por não seguir o art. 226. A situação ilustra exatamente o tipo de procedimento que a jurisprudência afasta.

O que isso significa na prática

A análise não é automática. É preciso verificar como o reconhecimento foi feito, se há registro do ato, se houve descrição prévia, se havia outras pessoas semelhantes e, principalmente, se existem outras provas autônomas de autoria. Quando o reconhecimento viciado é a única base da acusação, a discussão sobre sua validade ganha peso central. Quando há provas independentes, o cenário é outro.

Para quem investiga, acusa ou julga, a mensagem é a mesma: seguir o procedimento é o que dá confiabilidade à prova e reduz o risco de erro judiciário.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Fontes: STJ, HC 598.886/SC (inteiro teor no site do STJ); STJ Notícias, “Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre o reconhecimento de pessoas” (Tema 1.258); ConJur sobre o HC 1.076.556 (6ª Turma).