Recolhimento domiciliar noturno desconta da pena? O que decidiu o STJ e o que falta o STF julgar

Durante uma investigação ou processo, o juiz pode, em vez de decretar a prisão preventiva, impor medidas cautelares diversas da prisão. Uma das mais comuns é o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Se, ao final, a pessoa for condenada, surge a pergunta: o tempo em que ficou obrigada a permanecer em casa à noite pode ser descontado da pena?

A medida cautelar

O art. 319, V, do Código de Processo Penal prevê o “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos”. Não é prisão domiciliar: a pessoa trabalha e circula durante o dia, mas precisa estar em casa nos horários fixados. Ainda assim, há uma restrição real à liberdade de locomoção.

Detração: o desconto do tempo de restrição

A detração está no art. 42 do Código Penal: computam-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação. O texto não menciona expressamente as medidas cautelares diversas da prisão, que só foram criadas depois, com a reforma do CPP.

A tese do STJ (Tema 1.155)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em recurso repetitivo (REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik), com destaque no Informativo 758, e fixou três teses:

  1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
  2. O monitoramento eletrônico não é condição indispensável para a detração, porque não se justifica tratar de forma diferente o investigado a quem o Estado não determinou nem disponibilizou o aparelho.
  3. As horas de recolhimento devem ser somadas e convertidas em dias. Se no cômputo total sobrar período menor que 24 horas, essa fração é desprezada.

Na prática, o desconto não é de um dia de pena por dia de medida, mas das horas efetivamente cumpridas em recolhimento, convertidas em dias.

O STF ainda vai decidir

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal. O Plenário reconheceu repercussão geral no Tema 1.454 (RE 1.598.180, relator Ministro Cristiano Zanin), em recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que admitiu o desconto. Segundo a notícia oficial do STF, o Ministério Público sustenta que o recolhimento domiciliar impõe restrições menos severas do que a prisão e não poderia ser equiparado a ela. O próprio STF registrou que suas duas Turmas têm conclusões diferentes sobre o assunto.

O mérito ainda não foi julgado e não há tese firmada. Até lá, a orientação vinculante do STJ continua sendo a referência para juízes e tribunais, mas a decisão do STF poderá confirmá-la, ajustá-la ou alterá-la.

Por que isso importa

A detração interfere no tempo total de pena a cumprir e pode repercutir no regime inicial: o art. 387, § 2º, do CPP manda computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação para a determinação do regime. Por isso, registros de cumprimento da medida, como os horários fixados na decisão e eventuais relatórios de fiscalização, costumam ser relevantes na fase de execução.

Fontes: Código de Processo Penal, arts. 319, V, e 387, § 2º; Código Penal, art. 42; STJ, Tema 1.155 dos recursos repetitivos (REsp 1.977.135/SC, Terceira Seção, Informativo 758) e notícia oficial do STJ; STF, Tema 1.454 da repercussão geral (RE 1.598.180) e notícia oficial do STF.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto por um profissional.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482