“Rachadinha” e peculato: um crime continuado ou vários crimes somados?

A chamada “rachadinha” é a prática em que servidores, geralmente comissionados, repassam parte do salário a quem os indicou para o cargo. Quando isso chega à Justiça criminal, surgem duas perguntas: qual é o crime e como contar a pena quando os repasses se repetem por meses, envolvendo vários servidores.

O enquadramento: peculato-desvio

O art. 312 do Código Penal pune o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo, ou que o desvia em proveito próprio ou alheio. Esta segunda forma, prevista na parte final do artigo, é o peculato-desvio. É nela que o STJ tem enquadrado a “rachadinha”: a remuneração paga pelos cofres públicos acaba desviada, em parte, para outra finalidade.

Quem não é servidor, mas participa do esquema recebendo ou administrando os valores, pode responder pelo mesmo crime, conforme a regra do concurso de pessoas (art. 29 do CP).

Somar as penas ou aplicar a continuidade?

Essa é a questão de maior impacto na pena. Existem dois caminhos:

  • Concurso material (art. 69 do CP): as penas de cada crime são somadas.
  • Crime continuado (art. 71 do CP): aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Para isso, os crimes devem ser da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e ligados por um vínculo subjetivo entre eles.

O que decidiu o STJ

No REsp 2.270.023/SC (Quinta Turma, Informativo 903), a sentença havia reconhecido a continuidade dentro dos repasses de cada servidor, mas somado as penas entre os servidores, por entender que haveria habitualidade criminosa. O tribunal de origem aplicou a continuidade para todos os fatos, e o STJ manteve essa solução.

Os pontos centrais do julgado:

  1. Várias vítimas não afastam, sozinhas, a continuidade. O art. 71 não exige vítima única. O que importa é saber se a diversidade de ofendidos representa projetos criminosos independentes ou a execução fracionada de um mesmo plano.
  2. Habitualidade não é simples repetição. Para afastar a continuidade, seria preciso demonstrar condutas autônomas, com renovação independente do propósito criminoso, e não a mera repetição prolongada dentro do mesmo esquema.
  3. O contexto concreto decide. No caso, os repasses eram mensais, padronizados, no mesmo gabinete, com o mesmo modo de execução e finalidade comum, o que caracterizou a continuidade delitiva.

O STJ ressaltou que a continuidade foi reconhecida porque os requisitos legais estavam presentes no caso, e não por razões genéricas de proporcionalidade.

Por que isso importa

A diferença entre somar penas e aplicar o aumento do crime continuado pode ser grande. Mas não há resposta automática: a análise depende de como a denúncia descreve os fatos, de quantos e quais servidores estão envolvidos, da forma dos repasses e das provas sobre a existência de um plano comum. Também convém lembrar que o enquadramento da “rachadinha” como peculato é discutido em cada caso, conforme a prova da participação de cada pessoa.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Fonte: STJ, REsp 2.270.023/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Informativo de Jurisprudência n. 903; Código Penal, arts. 29, 69, 71 e 312.