Os crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal, conhecido como stalking) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) foram incluídos no Código Penal para proteger a liberdade e a saúde psicológica das vítimas. Uma dúvida frequente na hora de calcular a pena é se a agravante de violência contra a mulher pode incidir também nesses crimes. O STJ respondeu que não.
Os crimes em questão
O art. 147-A pune quem persegue alguém de forma reiterada, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua locomoção ou invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O § 1º, II, prevê aumento de pena quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
O art. 147-B pune quem causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou outro meio que prejudique sua saúde psicológica e autodeterminação.
A agravante do art. 61, II, f
Na segunda fase da dosimetria, o art. 61, II, f, do Código Penal agrava a pena quando o crime é praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica. A questão era se ela poderia ser aplicada a crimes em que a condição de mulher da vítima já faz parte da própria descrição legal.
O que decidiu o STJ
No AgRg no REsp 2.245.002/RS (Quinta Turma, Informativo 903), o STJ entendeu que aplicar a agravante nesses casos configura bis in idem, ou seja, punir duas vezes pelo mesmo fato, além de violar o princípio da especialidade. A razão é que a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal do art. 147-A, § 1º, II, e do art. 147-B.
O julgado fez uma distinção importante em relação ao Tema 1.197 do STJ, segundo o qual a agravante, aplicada em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. Esse tema não analisou crimes que já têm a violência contra a mulher como elemento do próprio tipo. O STJ também mencionou o Tema 1.333, que segue a mesma lógica ao afastar a agravante na contravenção de vias de fato quando incide o § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Em resumo
- A agravante do art. 61, II, f, continua aplicável aos crimes em que a violência contra a mulher não faz parte do tipo penal.
- Nos crimes de perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II) e de violência psicológica (art. 147-B), essa circunstância já foi considerada pelo legislador e não pode ser contada de novo.
O entendimento não diminui a proteção às vítimas: ele apenas impede que a mesma circunstância seja usada duas vezes no cálculo da pena. Conferir se a dosimetria respeitou essa regra é parte da análise técnica de qualquer sentença nesses crimes.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fonte: STJ, AgRg no REsp 2.245.002/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Informativo de Jurisprudência n. 903; Código Penal, arts. 61, II, f, 147-A e 147-B; Temas repetitivos 1.197 e 1.333 do STJ.
