Ofensa na internet é crime? Calúnia, difamação e injúria nas redes sociais

Comentários ofensivos, acusações e xingamentos em redes sociais se tornaram frequentes. Muitas vezes, quem é atingido não sabe se aquilo é apenas uma discussão ou se pode configurar crime. O Código Penal trata do assunto nos crimes contra a honra, e a lei prevê um tratamento mais rigoroso quando a ofensa acontece na internet.

Três crimes diferentes

  • Calúnia (art. 138): imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Exemplo: afirmar, sabendo ser falso, que uma pessoa furtou algo. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.
  • Difamação (art. 139): imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que não seja crime. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa.
  • Injúria (art. 140): ofender a dignidade ou o decoro de alguém, sem atribuir um fato específico. É o xingamento. Pena: detenção de um a seis meses, ou multa. Se a injúria usa elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos, e multa (art. 140, § 3º).

A injúria baseada em raça, cor, etnia ou procedência nacional é tratada como crime próprio, a injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989.

Quando a ofensa é feita nas redes sociais

O art. 141 do Código Penal prevê aumento de um terço quando o crime é praticado por meio que facilite a divulgação (inciso III). E o § 2º, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), vai além: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da internet, aplica-se a pena em triplo. Há também previsão de pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 3º).

Quem deve agir e em qual prazo

Em regra, nos crimes contra a honra, a ação penal depende de queixa da própria vítima (art. 145), ou seja, de uma queixa-crime apresentada por meio de advogado. Há exceções previstas no próprio artigo.

O prazo é curto: a vítima decai do direito de queixa se não o exercer em seis meses, contados do dia em que soube quem é o autor do crime (CP, art. 103; CPP, art. 38). Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de doze meses (art. 103, parágrafo único).

Outros pontos previstos em lei

  • O art. 142 exclui a punição em algumas situações, como a crítica literária, artística ou científica, salvo intenção inequívoca de ofender.
  • Na calúnia e na difamação, quem se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena (art. 143). Se a ofensa foi feita por meios de comunicação, a retratação pode ocorrer, se o ofendido quiser, pelos mesmos meios.

Preservação das provas

Publicações podem ser apagadas. Por isso, costuma ser útil guardar capturas de tela com data, o link da publicação e do perfil. A ata notarial, lavrada em cartório, é um meio de documentar o conteúdo (Código de Processo Civil, art. 384).

Cada caso depende do contexto e do conteúdo da manifestação, que devem ser analisados individualmente.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Fontes: Código Penal, arts. 103 e 138 a 145; Código de Processo Penal, art. 38; Lei 7.716/1989, art. 2º-A; Código de Processo Civil, art. 384.