Ter munição sem autorização é crime no Brasil, mesmo sem arma. Mas a jurisprudência admite, em situações excepcionais, que a apreensão de quantidade muito pequena seja considerada insignificante. Uma decisão recente do STJ tratou de um caso em que o cartucho foi encontrado junto com drogas.
Crimes de perigo abstrato
Os arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) punem a posse e o porte irregulares de arma de fogo, acessório ou munição. São crimes de perigo abstrato: não é preciso provar que alguém foi colocado em risco concreto; basta a posse ou o porte sem autorização.
A exceção da insignificância
Mesmo assim, o STJ tem admitido, de forma excepcional, a atipicidade material da conduta, pelo princípio da insignificância, quando a quantidade de munição é reduzidíssima e não há arma de fogo apta a dispará-la. A ideia é que, nessas condições, a lesão ao bem jurídico protegido, que é a segurança pública, é mínima.
A Terceira Seção, no EREsp 1.856.980/SC, afirmou que a pequena quantidade não leva automaticamente à insignificância, especialmente quando há contexto de tráfico de drogas, e que é preciso examinar as peculiaridades de cada caso.
O caso do Informativo 905
No AgRg no AREsp 3.196.608/MG (Sexta Turma), o acusado foi encontrado com um único cartucho calibre 38, sem arma, no mesmo contexto em que se reconheceu o crime de tráfico. Ele era reincidente.
A Sexta Turma aplicou a insignificância. Os fundamentos foram:
- o precedente da Terceira Seção não criou proibição absoluta para casos com tráfico; ele exige a análise das circunstâncias concretas;
- um único cartucho é a menor quantidade possível, o que reduz muito a potencialidade lesiva;
- não havia indicação concreta de que a munição era usada para garantir o tráfico, nem foram apreendidas armas ou outros elementos de risco efetivo;
- o fato de o cartucho estar apto para disparo não muda a conclusão, já que não havia arma para dispará-lo;
- a reincidência e as condições pessoais do acusado eram relevantes para a pena do tráfico, mas não demonstravam, por si sós, risco relevante decorrente do cartucho.
O ponto central, nas palavras do destaque do julgado, é a necessidade de demonstrar concretamente um vínculo funcional entre a munição e a prática criminosa.
Limites do entendimento
A decisão não significa que toda apreensão de munição será considerada insignificante. A quantidade, a presença de arma, a ligação concreta com outra atividade criminosa e as demais circunstâncias continuam sendo avaliadas caso a caso. O julgado reforça, porém, que esse vínculo precisa ser demonstrado, e não presumido.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fonte: STJ, AgRg no AREsp 3.196.608/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Informativo de Jurisprudência n. 905; STJ, EREsp 1.856.980/SC, Terceira Seção; Lei 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16.
