Medida de segurança tem prazo máximo? O que diz a Súmula 527 do STJ

Quando uma pessoa pratica um fato previsto como crime, mas, por doença mental, não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do que fazia, ela não recebe pena. Recebe uma medida de segurança. A dúvida que costuma surgir é: por quanto tempo essa medida pode durar? A leitura isolada do Código Penal sugere que pode ser indefinidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que não.

Inimputabilidade e absolvição imprópria

O art. 26 do Código Penal isenta de pena o agente que, “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Nesse caso, o juiz absolve o acusado (art. 386, VI, do CPP), mas, na mesma sentença, aplica medida de segurança, se cabível (art. 386, parágrafo único, III). É a chamada absolvição imprópria: não há condenação, mas há uma resposta estatal com restrição de direitos.

Quais são as medidas

O art. 96 do Código Penal prevê duas espécies: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou, à falta, em outro estabelecimento adequado) e a sujeição a tratamento ambulatorial. Pelo art. 97, a regra é a internação; se o fato for punível com detenção, o juiz pode optar pelo tratamento ambulatorial.

O texto da lei: “tempo indeterminado”

O § 1º do art. 97 diz que a internação ou o tratamento ambulatorial “será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade”, com prazo mínimo de um a três anos. A perícia é feita ao fim do prazo mínimo e repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o juiz da execução determinar (§ 2º).

Lido sozinho, o dispositivo permitiria que alguém ficasse internado por toda a vida, desde que a perícia não atestasse o fim da periculosidade.

O limite fixado pelo STJ

O STJ, por sua Terceira Seção, editou a Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

A lógica é de proporcionalidade e de vedação a sanções de caráter perpétuo. Se a pessoa imputável que praticasse o mesmo fato não poderia ficar presa além do máximo da pena prevista, quem foi considerado inimputável não deveria ficar submetido à restrição por tempo superior.

Um exemplo

Um exemplo hipotético ajuda a entender: um homem é absolvido por inimputabilidade e recebe medida de internação. O fato era lesão corporal grave, cuja pena máxima é de cinco anos (art. 129, § 1º, do CP). Depois de seis anos internado, a defesa pede o fim da medida. Pela Súmula 527, ultrapassado o máximo da pena abstrata, a medida deve ser extinta.

Pontos de atenção

A súmula orienta a jurisprudência, mas a aplicação depende de cada caso: é preciso verificar qual o crime imputado, a pena máxima prevista e o tempo efetivamente cumprido. Também vale lembrar que o tempo de prisão provisória e de internação anteriores à sentença é computado na medida de segurança (art. 42 do CP). E, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (art. 96, parágrafo único).

Medida de segurança tem finalidade de tratamento. Por isso, os tribunais vêm afastando a ideia de que ela possa se transformar em privação de liberdade sem fim.

Fontes: Código Penal, arts. 26, 42, 96, 97 e 129, § 1º (texto compilado do Planalto); Código de Processo Penal, art. 386, VI e parágrafo único, III; STJ, Súmula 527 (Terceira Seção).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto por um profissional.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482