Indulto: por que só o Juízo da Execução pode decidir

O indulto é um perdão concedido por decreto do Presidente da República, com base no art. 84, XII, da Constituição. Quando reconhecido, ele extingue a punibilidade (art. 107, II, do Código Penal). Mas quem decide, em cada caso, se o condenado preenche as condições do decreto? E o que acontece quando o pedido demora para ser analisado?

Requisitos objetivos e subjetivos

Cada decreto de indulto estabelece suas próprias condições. Em geral, elas se dividem em dois grupos:

  • Requisitos objetivos: como o tempo de pena já cumprido e o tipo de crime.
  • Requisitos subjetivos: relacionados ao comportamento do condenado durante a execução, nos termos exigidos pelo decreto.

A Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da Execução a decisão sobre os incidentes da execução (art. 66, III, f). Concedido o indulto, é esse juiz quem declara extinta a pena ou ajusta a execução aos termos do decreto (art. 192 da LEP).

O caso do Informativo 905 do STJ

No AgRg no REsp 2.235.492/PR (Quinta Turma), o tribunal de origem havia concedido o indulto diretamente. O fundamento foi a demora do Juízo da Execução em analisar o pedido e o cumprimento dos requisitos objetivos do decreto. Os requisitos subjetivos, porém, não chegaram a ser examinados pelo juiz competente.

O STJ entendeu que houve usurpação de competência. Os pontos centrais:

  1. Competência exclusiva e originária. Cabe ao Juízo da Execução, que acompanha a rotina do cumprimento da pena e tem o histórico atualizado do preso, examinar os requisitos objetivos e subjetivos.
  2. A demora não autoriza pular etapas. Para o STJ, a resposta adequada à demora seria recomendar celeridade ao juízo da execução, e não decidir no lugar dele.
  3. Ordem pública não dispensa a competência. O fato de a extinção da punibilidade ser matéria de ordem pública não afasta a necessidade de manifestação prévia do juiz competente sobre os requisitos subjetivos.
  4. Duplo grau de jurisdição. Decidir diretamente no tribunal suprimiria uma instância, já que o juiz da execução não teria se pronunciado.

O que isso significa na prática

O julgado reforça que o pedido de indulto deve ser instruído e acompanhado no próprio Juízo da Execução, com a documentação sobre o tempo de pena e o comportamento carcerário. Quando há demora excessiva, existem meios processuais para cobrar uma decisão, mas o exame dos requisitos continua cabendo a esse juízo.

Como cada decreto tem regras próprias, a verificação do enquadramento exige leitura atenta do texto aplicável e da situação concreta da execução.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Fonte: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, art. 107, II; Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 66, III, f, e 192; STJ, AgRg no REsp 2.235.492/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Informativo de Jurisprudência n. 905.