A Constituição diz que a casa é asilo inviolável: ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial (art. 5º, XI). Nos crimes permanentes, como o tráfico na modalidade “ter em depósito”, o flagrante se prolonga no tempo, e isso gera muitas discussões sobre entradas sem mandado. O Informativo 907 do STJ trouxe mais um caso importante.
A regra fixada pelo STF
No RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), o Supremo decidiu que a entrada forçada sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, que indiquem flagrante dentro da casa, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização dos agentes. Essas razões precisam existir antes da entrada: encontrar droga depois não valida o ingresso.
O caso julgado
No AgRg no HC 761.669/RS (Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti, por maioria), uma investigada foi presa em flagrante e, no dia seguinte, policiais que monitoravam o imóvel de outra pessoa, sem ver nenhuma movimentação suspeita, abordaram a moradora numa praça. Segundo a versão policial, ela teria confessado informalmente e autorizado a entrada, e drogas foram encontradas.
O que o STJ decidiu
A Sexta Turma considerou a entrada ilegal, por alguns fundamentos:
- Urgência: as outras exceções do art. 5º, XI (desastre e socorro) são situações de emergência. Por isso, também no flagrante, o contexto deve ser urgente a ponto de não ser razoável pedir um mandado.
- Tempo disponível: os policiais fizeram campana por mais um dia. Se havia tempo, havia como pedir ordem judicial.
- Falta de fundadas razões: não foi observada nenhuma atividade suspeita no imóvel.
- Consentimento não comprovado: a Turma considerou inverossímil a versão de que a moradora, abordada sem nada ilícito, teria confessado e convidado os policiais a revistar a casa, sem prova de que o consentimento foi livre e voluntário.
Com isso, a prova obtida e as dela derivadas foram consideradas ilícitas (art. 157 do CPP).
Pontos de atenção
- O que justifica a entrada é o que se sabia antes dela, não o que foi encontrado.
- O consentimento do morador precisa ser demonstrado, e não apenas afirmado.
- Investigação prévia não dispensa o mandado quando não há urgência.
Cada caso depende das circunstâncias concretas e da prova produzida nos autos.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Fontes: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 907, AgRg no HC 761.669/RS; STF, RE 603.616/RO (Tema 280); Constituição Federal, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240, § 1º.
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
