A pergunta é frequente e a resposta curta é: depende. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) trata a direção sem habilitação em duas esferas diferentes, a administrativa e a penal, e o que separa uma da outra é a existência de perigo concreto. Já para quem entrega o veículo a uma pessoa não habilitada, a regra é mais rígida.
Sem perigo: infração administrativa gravíssima
O art. 162, I, do CTB considera infração gravíssima dirigir veículo “sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”. A penalidade é multa multiplicada por três, com a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Nessa hipótese, não há crime. O próprio CTB, no art. 161, distingue as infrações de trânsito, punidas com penalidades administrativas, dos crimes, que estão no capítulo próprio do Código.
Com perigo de dano: crime do art. 309
O art. 309 do CTB tipifica como crime “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O ponto decisivo está na expressão final: “gerando perigo de dano”. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula 720: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Em outras palavras, a antiga contravenção, que punia a simples direção sem habilitação, deixou de valer para as vias terrestres, e o crime passou a exigir a demonstração de um perigo real, como manobras arriscadas, excesso de velocidade ou condução que exponha pessoas a risco.
Assim, quem é parado em uma fiscalização de rotina, sem nenhuma conduta perigosa, em regra responde apenas na esfera administrativa. A análise, porém, depende do que foi descrito na ocorrência e da prova produzida.
Emprestar o carro: o crime do art. 310
A situação muda para quem permite, confia ou entrega a direção. O art. 310 do CTB pune com detenção, de seis meses a um ano, ou multa, quem entrega o veículo a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de dirigir com segurança.
Aqui, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento mais rigoroso, em julgamento de recurso repetitivo, depois resumido na Súmula 575: o crime se configura “independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Ou seja, não é preciso acidente nem situação de risco: a entrega da direção, por si só, já pode caracterizar o crime.
E se houver acidente?
Se a direção sem habilitação resultar em morte ou lesão, o enquadramento muda. Nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo, a falta de habilitação é causa de aumento de pena (arts. 302, § 1º, I, e 303, § 1º, do CTB), tema que abordamos no artigo sobre morte no trânsito e júri.
Em resumo
- Dirigir sem habilitação, sem gerar perigo: infração gravíssima (art. 162, I, do CTB).
- Dirigir sem habilitação gerando perigo de dano: crime do art. 309 do CTB (Súmula 720/STF).
- Entregar a direção a pessoa não habilitada: crime do art. 310 do CTB, mesmo sem acidente ou perigo concreto (Súmula 575/STJ).
Antes de emprestar a chave, vale lembrar que a responsabilidade pode recair sobre quem entrega o veículo, e não apenas sobre quem dirige.
Fontes: Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), arts. 161, 162, I, 302, § 1º, I, 303, § 1º, 309 e 310 (texto compilado do Planalto); STF, Súmula 720; STJ, Súmula 575.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto por um profissional.
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
