Alguém encontra uma carteira com documentos e entra em contato com o dono pedindo dinheiro para devolvê-la. Se o pagamento não vier, diz que vai “sumir” com tudo de novo. Que crime é esse? A resposta muda bastante a situação de quem é acusado, porque as penas da extorsão e do estelionato são muito diferentes.
Os dois crimes
- Extorsão (art. 158 do CP): constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
- Estelionato (art. 171 do CP): obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
A diferença central está no meio empregado. Na extorsão, a vítima cede porque tem medo. No estelionato, ela é enganada.
O caso do Informativo 904 do STJ
No AgRg no HC 1.066.889/SC (Quinta Turma), o acusado exigiu pagamento para devolver a carteira e os documentos da vítima, sob a ameaça de extraviá-los novamente. O juiz de primeiro grau havia reconhecido tentativa de estelionato. O tribunal estadual reformou para tentativa de extorsão. O STJ restabeleceu a desclassificação para tentativa de estelionato.
Os fundamentos principais:
- A grave ameaça precisa gerar fundado temor. Embora a extorsão não exija ameaça contra a integridade física, o mal prometido deve ser suficiente para causar medo sério na vítima.
- O transtorno de refazer documentos não basta. O incômodo ou o pequeno prejuízo financeiro de tirar a segunda via de alguns documentos não configura a grave ameaça exigida pelo art. 158.
- A conduta foi um ardil. A exigência de pagamento funcionou como artifício para induzir a vítima a erro, o que é típico do estelionato.
O STJ também registrou que, embora o acusado tenha desistido de receber o pagamento, ele responde pelos atos já praticados até aquele momento, conforme o art. 15 do Código Penal, que trata da desistência voluntária.
Por que a classificação importa
A diferença entre os dois enquadramentos aparece na pena, no regime inicial e na possibilidade de benefícios previstos em lei. Por isso, a discussão sobre qual crime foi praticado costuma ser um dos pontos centrais da defesa nesses casos.
A decisão não significa que toda exigência de dinheiro para devolver um bem será estelionato. Se houver ameaça capaz de provocar fundado temor, como ameaça à pessoa ou a um mal grave, o enquadramento pode ser outro. O que define a classificação é a análise concreta do que foi dito e feito.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
Fonte: Código Penal, arts. 15, 158 e 171; STJ, AgRg no HC 1.066.889/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Informativo de Jurisprudência n. 904.
