Fazer boletim de ocorrência falso é crime? Entenda os arts. 339 e 340 do CP

O boletim de ocorrência é o primeiro passo para que a polícia tome conhecimento de um fato. Justamente por movimentar o Estado, a lei pune quem o utiliza para relatar algo que sabe ser falso. Dependendo do conteúdo da mentira, o enquadramento muda bastante.

Comunicação falsa de crime (art. 340 do CP)

Comete esse crime quem provoca a ação da autoridade comunicando a ocorrência de crime ou contravenção “que sabe não se ter verificado”. É o caso de quem inventa um roubo que não aconteceu, sem apontar um culpado. A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)

A situação é mais grave quando a pessoa atribui o fato a alguém que sabe ser inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade. Aqui a pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa (redação da Lei 14.110/2020).

A lei prevê ainda aumento de pena de um sexto se o autor usa anonimato ou nome suposto (§ 1º) e redução pela metade se a falsa imputação for de contravenção (§ 2º).

A diferença central entre os dois crimes, portanto, é a existência de uma vítima concreta: no art. 340 inventa-se o fato; no art. 339 acusa-se falsamente uma pessoa determinada, que passa a ser investigada ou processada.

Quando o BO falso vira estelionato

Há quem registre um furto inexistente para receber indenização do seguro. Nessa hipótese, além da comunicação falsa, a conduta pode configurar estelionato (art. 171 do CP), já que há obtenção de vantagem ilícita mediante fraude. O § 2º, V, do art. 171 trata especificamente da fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, como a ocultação de coisa própria. O enquadramento exato depende dos detalhes do caso.

Existe também a autoacusação falsa (art. 341 do CP), para quem se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outra pessoa.

Engano não é crime

Os arts. 339 e 340 exigem que a pessoa saiba que o fato não ocorreu ou que o acusado é inocente. Quem registra um boletim de boa-fé, acreditando no que relata, e depois descobre que se enganou (por exemplo, achou que o celular foi furtado e ele estava perdido), não comete esses crimes. O ideal, nesses casos, é comunicar a autoridade assim que o engano for percebido.

Conclusão

O boletim de ocorrência é um instrumento importante e deve ser usado sempre que houver um fato real a comunicar. O que a lei pune é o uso deliberado da polícia e da Justiça com base em uma mentira, especialmente quando ela prejudica um inocente. Em caso de dúvida sobre como relatar um fato, é recomendável buscar orientação antes do registro.

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 171, 339, 340 e 341, conforme texto compilado do Planalto.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482