Adulterar o medidor de energia é furto ou estelionato? O que decidiu o STJ

Casos envolvendo energia elétrica costumam ser enquadrados como furto. O Código Penal equipara a energia elétrica a coisa móvel (art. 155, § 3º), e o famoso “gato”, a ligação clandestina, é tratado como subtração. Mas nem toda fraude ligada à energia é igual. No Informativo 907, o Superior Tribunal de Justiça diferenciou a ligação clandestina da adulteração do medidor em um fornecimento regular.

O caso

No AREsp 3.204.574/SC (Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, unânime), o administrador de um estabelecimento comercial teria mandado instalar um relé temporizador no medidor, que deixava de registrar o consumo real. O tribunal estadual condenou por furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, c/c § 3º, do CP), entendendo que a energia não era entregue de forma espontânea.

A distinção feita pelo STJ

A Quinta Turma lembrou a diferença clássica entre os dois crimes:

  • No furto mediante fraude, o engano serve para driblar a vigilância e subtrair o bem sem que a vítima perceba ou consinta.
  • No estelionato (art. 171 do CP), o engano leva a vítima a erro e faz com que ela entregue voluntariamente o bem ou a vantagem.

Quando o serviço é prestado regularmente, com contrato e cobrança, a concessionária fornece a energia por vontade própria. O medidor adulterado a induz em erro sobre a quantidade consumida, ou seja, sobre o valor a cobrar. Por isso, segundo o tribunal, a conduta configura estelionato, e não furto. O STJ ressaltou que a situação é diferente do “gato”, em que há ligação clandestina, inversão da posse e neutralização da vigilância. A decisão citou precedente antigo no mesmo sentido (HC 67.829/SP).

Por que a classificação importa

Enquadrar o fato em um tipo penal ou em outro tem consequências práticas:

  • Pena: o furto qualificado prevê reclusão de 2 a 8 anos e multa; o estelionato, reclusão de 1 a 5 anos e multa.
  • Representação: desde o Pacote Anticrime, o estelionato depende, em regra, de representação da vítima (art. 171, § 5º, do CP), com exceções previstas na própria lei, como quando a vítima é a Administração Pública direta ou indireta. Saber quem é a concessionária afetada é, portanto, relevante em cada caso.
  • Teses defensivas e acusatórias: a descrição dos fatos na denúncia (ligação clandestina ou adulteração da medição) passa a ter peso decisivo.

Em resumo

A adulteração do medidor em fornecimento regular foi tratada como estelionato; a ligação clandestina continua, em regra, no campo do furto. O enquadramento correto depende da dinâmica concreta do fato e das provas técnicas, como a perícia no medidor.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Fontes: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 907, AREsp 3.204.574/SC; Código Penal, arts. 155, §§ 3º e 4º, II, e 171, caput e § 5º.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482