O acordo de não persecução penal (ANPP) permite que certos casos sejam resolvidos antes da ação penal, mediante o cumprimento de condições. Ele está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.964/2019. Este texto resume os requisitos e os limites, sem prometer que o acordo será proposto ou aceito em um caso concreto.
O que é
É um acordo entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Cumprido integralmente, leva à extinção da punibilidade (§ 13), e a celebração e o cumprimento não constam de certidão de antecedentes, exceto para verificar a vedação de novo acordo em 5 anos (§ 12).
Requisitos
Segundo o caput do art. 28-A, o Ministério Público poderá propor o acordo quando:
- não for caso de arquivamento;
- o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática da infração;
- a infração for cometida sem violência ou grave ameaça;
- a pena mínima for inferior a 4 anos; e
- o acordo for necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
Para aferir a pena mínima, consideram-se as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso (§ 1º).
Condições
As condições, ajustadas cumulativa e alternativamente, incluem reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, renunciar a bens ligados ao crime, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, ou cumprir outra condição proporcional à infração (incisos I a V).
Quando não cabe
O § 2º afasta o acordo:
- se for cabível transação penal nos Juizados Especiais Criminais;
- se o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações anteriores;
- se o agente tiver sido beneficiado, nos 5 anos anteriores ao fato, por acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
- nos crimes de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Como o acordo é formalizado
O ANPP é feito por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (§ 3º). O juiz realiza audiência para verificar voluntariedade e legalidade (§ 4º) e pode devolver os autos se as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas (§ 5º). Se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, o investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior (§ 14). O descumprimento leva à rescisão e à denúncia (§ 10).
Processos em andamento: o que decidiram STF e STJ
No HC 185.913, julgado em 18 de setembro de 2024, o Plenário do STF fixou que o ANPP é cabível em processos que estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, mesmo sem confissão até então, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. O Tribunal também definiu que, nos processos em curso, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento na primeira oportunidade e que, nos casos novos, a proposta ou a justificativa de não oferecimento deve vir antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de proposta no curso da ação.
O STJ, no Tema 1.098 dos recursos repetitivos (REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024), também admitiu a aplicação do art. 28-A a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que a condenação ainda não tivesse transitado em julgado.
Em resumo
- O ANPP depende de proposta do Ministério Público e de homologação judicial.
- Exige confissão, ausência de violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos.
- Há hipóteses em que não cabe, como a violência doméstica.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.
Fontes: Planalto, CPP, art. 28-A (Lei 13.964/2019); STF, HC 185.913/DF, tese de julgamento divulgada pelo portal do STF em 18/09/2024; STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC (Tema 1.098, Terceira Seção, Informativo 831).
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
