Garantismo: por que as garantias do processo penal protegem todos

Luigi Ferrajoli, jurista italiano, falando em uma conferência
Luigi Ferrajoli na Faculdade de Direito da Universidade do Chile. Foto: Warko / Wikimedia Commons, CC BY-SA 3.0 (imagem recortada).

“Se o Estado te perseguir um dia, você vai querer o garantismo.” A frase costuma causar estranheza em quem associa o termo a “proteger bandido”. Mas garantismo não é isso. É a ideia de que o poder de punir só se legitima quando respeita regras claras, e essas regras valem para qualquer pessoa, inclusive para quem hoje nunca imaginou ser investigada.

O que é garantismo penal

O termo vem do jurista italiano Luigi Ferrajoli e de sua obra Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal (no original, Diritto e ragione). Em linhas gerais, o garantismo é um modelo em que o poder do Estado de investigar, acusar e punir fica preso a limites: a lei, a prova e o direito de defesa. A pena não é um ponto de partida; é uma consequência que só pode surgir depois de cumpridas certas condições.

Ferrajoli usa a palavra em três sentidos: como modelo normativo de direito, como teoria jurídica que cobra coerência entre o que as normas prometem e o que as instituições fazem, e como filosofia política que mede o Estado pela proteção que oferece aos direitos fundamentais.

Os dez axiomas

O núcleo do livro são dez axiomas, apresentados em forma de cadeia, em que cada um depende do anterior. Em tradução livre:

  1. Não há pena sem crime (nulla poena sine crimine).
  2. Não há crime sem lei (nullum crimen sine lege).
  3. Não há lei penal sem necessidade (nulla lex poenalis sine necessitate).
  4. Não há necessidade sem ofensa a um bem jurídico (nulla necessitas sine injuria).
  5. Não há ofensa sem ação (nulla injuria sine actione).
  6. Não há ação sem culpa (nulla actio sine culpa).
  7. Não há culpa sem processo (nulla culpa sine judicio).
  8. Não há processo sem acusação (nullum judicium sine accusatione).
  9. Não há acusação sem prova (nulla accusatio sine probatione).
  10. Não há prova sem defesa (nulla probatio sine defensione).

Os seis primeiros tratam de quando o Estado pode considerar algo crime e aplicar pena. Os quatro últimos tratam de como isso deve ser apurado: em processo, por um juiz separado da acusação, com prova produzida por quem acusa e com a possibilidade real de defesa.

Onde isso aparece no Brasil

Ferrajoli não é uma leitura distante da nossa realidade. Boa parte dos axiomas está escrita na Constituição Federal e no Código de Processo Penal:

  • Legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX, da CF).
  • Devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem ele (art. 5º, LIV).
  • Contraditório e ampla defesa: assegurados aos litigantes e aos acusados em geral (art. 5º, LV).
  • Presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII).
  • Estrutura acusatória: o CPP afirma que o processo penal tem estrutura acusatória (art. 3º-A).
  • Ônus da prova: a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP).
  • Prova em contraditório: o juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).

Não é uma escolha ideológica

É comum tratar o garantismo como posição “de esquerda” ou “de direita”, “branda” ou “dura”. A leitura de Ferrajoli aponta em outra direção. Se a Constituição estabelece o devido processo legal, a presunção de inocência e a ampla defesa, aplicar essas garantias não é opção política de cada juiz, acusador ou advogado: é cumprir o desenho do Estado Democrático de Direito. Sem elas, o que sobra é o arbítrio, e o arbítrio não escolhe a quem atinge.

Por isso o garantismo também não significa impunidade. Ele não impede que o Estado investigue, acuse e condene; exige que o faça dentro das regras, com provas obtidas e produzidas de forma legítima. Uma condenação que respeita as garantias é mais segura e mais legítima, inclusive para a vítima e para a sociedade.

Por que isso importa para todos

As garantias existem para o momento em que a pessoa mais precisa delas, que é quando está sendo acusada. Ninguém planeja estar nessa posição, mas qualquer pessoa pode ser alvo de uma investigação por engano, por um reconhecimento equivocado, por uma denúncia mal fundamentada. Nesse momento, saber que a acusação tem de provar o que afirma, que a defesa será ouvida e que só um processo regular pode levar a uma condenação deixa de ser tema acadêmico e passa a ser proteção concreta.

Cada caso tem suas particularidades, e a aplicação das garantias depende dos fatos e das provas do processo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

Fontes: FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal (Diritto e ragione: teoria del garantismo penale); Constituição Federal, art. 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII; Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 155 e 156; STF, ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (interpretação conforme do art. 3º-A do CPP).

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482