Quando alguém é condenado e a sentença fixa a reparação dos danos à vítima, o patrimônio que foi sequestrado durante o processo pode ter papel central no pagamento. O Código de Processo Penal fala em leilão público. O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em caso específico, uma alternativa: a adjudicação do bem à própria vítima. A decisão está no Informativo 902.
O que diz a lei
O sequestro recai sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração (CPP, art. 125). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o art. 133 prevê a avaliação e a venda em leilão público dos bens cujo perdimento tenha sido decretado. Já o art. 3º do CPP admite a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito.
O caso julgado
O processo tramita em segredo de justiça (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento unânime). A condenação já havia transitado em julgado, com os prejuízos quantificados e com a destinação do imóvel ao espólio da vítima. Os herdeiros concordavam em receber o próprio imóvel, avaliado por seu valor de mercado. Os réus sustentavam que tinham direito líquido e certo à realização do leilão.
O que o STJ decidiu
A Quinta Turma entendeu que:
- as medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (art. 876 do Código de Processo Civil) quando for compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal transitada em julgado;
- não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão quando a adjudicação, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Segundo o acórdão, nessa situação o leilão seria mero instrumento de expropriação, e não um benefício processual do réu. Impô-lo seria uma formalidade excessiva, com custos adicionais, como editais e comissão de leiloeiro, e risco de venda por valor inferior ao de mercado.
O tribunal também destacou que a hipótese não se confunde com o perdimento de bens em favor do Estado, pois a destinação do imóvel era a compensação dos prejuízos da vítima, nos termos da condenação. Observou, ainda, que os réus puderam acompanhar as avaliações de mercado do imóvel.
Pontos de atenção
- O precedente tem requisitos concretos: condenação transitada em julgado, dano quantificado, destinação certa do bem, avaliação pelo valor de mercado e concordância expressa de quem recebe.
- O interesse da defesa, em casos assim, costuma estar na avaliação do bem, no acompanhamento do procedimento e na correta imputação do valor ao débito.
- Cada situação depende do que consta na sentença e nos autos do sequestro.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 902 do STJ (processo em segredo de justiça, Quinta Turma); Código de Processo Penal, arts. 3º, 125 e 133; Código de Processo Civil, art. 876; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.
