Mensagens armazenadas na nuvem: por que o STJ diz que não é interceptação

Em muitas investigações, a prova principal são conversas de aplicativo, e-mails e arquivos guardados em servidores de empresas de tecnologia. Uma pergunta frequente da defesa é se o acesso a esse material precisa seguir as mesmas regras da interceptação telefônica. O Superior Tribunal de Justiça respondeu em decisão divulgada no Informativo 902.

Duas medidas diferentes

A Lei 9.296/1996 regula a interceptação de comunicações telefônicas e, segundo seu art. 1º, parágrafo único, também a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Esse regime tem exigências próprias, como a vedação quando não houver indícios razoáveis de autoria, quando a prova puder ser feita por outros meios ou quando o crime for punido, no máximo, com detenção (art. 2º), e o prazo de 15 dias, renovável uma vez comprovada a indispensabilidade (art. 5º).

A quebra de sigilo de dados telemáticos é outra coisa: dá acesso a informações que já existem, guardadas pelo provedor.

O caso julgado

O processo tramita em segredo de justiça (relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgamento unânime). Em ação cautelar, o juiz havia autorizado duas medidas: a interceptação telefônica, que capta dados em fluxo, e a quebra de sigilo de dados telemáticos. Os diálogos juntados aos autos eram anteriores à autorização judicial: mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem. Os recorrentes sustentavam que deveriam ser aplicadas as regras da interceptação.

O que o STJ decidiu

A Sexta Turma entendeu que a obtenção de mensagens já entregues e armazenadas em nuvem é acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações. Por isso, não incidem as mesmas exigências da interceptação telefônica.

O acórdão transcreveu precedente da Terceira Seção (RMS 62.143/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2020), segundo o qual o procedimento do art. 2º da Lei 9.296/1996 e a Resolução 59/2008 do CNJ, que regulamentam o art. 5º, XII, da Constituição, não se aplicam à obtenção de dados pessoais estáticos armazenados nos servidores de um provedor. Nessa hipótese, a quebra do sigilo corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados.

Pontos de atenção

  • A decisão não dispensa a ordem judicial: no caso, havia autorização expressa para a quebra do sigilo de dados telemáticos.
  • Fica relevante verificar, em cada processo, o que a decisão autorizou: apenas interceptação, apenas quebra de sigilo de dados ou as duas medidas, e qual o período dos dados obtidos.
  • A distinção entre dado em fluxo e dado armazenado pode mudar o debate sobre a validade da prova. Por isso, o exame técnico de como o material foi extraído e do que consta na decisão é importante.

Cada caso depende da análise dos documentos e da fundamentação da decisão que autorizou a medida.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.

Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 902 do STJ (processo em segredo de justiça, Sexta Turma; RMS 62.143/RJ); Lei 9.296/1996, arts. 1º, parágrafo único, 2º e 5º; Constituição Federal, art. 5º, XII.