No Tribunal do Júri, quem decide se o réu é culpado ou inocente são os jurados. O juiz presidente conduz a sessão, mas não deve tomar partido diante deles. Quando essa linha é ultrapassada, o próprio julgamento pode ser anulado. Foi o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso divulgado no Informativo 901.
O sistema acusatório
O art. 3º-A do Código de Processo Penal (incluído pelo chamado Pacote Anticrime) afirma que o processo penal tem estrutura acusatória. Na prática, isso significa que as funções de acusar, defender e julgar não podem se misturar no mesmo sujeito. O art. 212 do CPP, por sua vez, estabelece que as perguntas às testemunhas são formuladas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.
A jurisprudência do STJ admite iniciativa probatória do juiz, mas apenas de forma residual e complementar, sempre preservando a imparcialidade.
O caso julgado
No AgRg no AREsp 3.141.827/DF (relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgamento unânime), a ata da sessão plenária registrou que o juiz presidente:
- conduziu ativamente as oitivas;
- confrontou testemunhas e afirmou ter chegado a “conclusão diferente” da que elas apresentavam;
- sugeriu ao Ministério Público a produção de provas;
- interrogou o réu, diante dos jurados, por cerca de 40 minutos, com perguntas incisivas e manifestações subjetivas sobre a conduta e sobre a versão defensiva.
O tribunal de origem havia entendido que se tratava apenas de atuação “firme e enérgica”.
O que o STJ decidiu
A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento pelo Conselho de Sentença. O STJ lembrou que a simples atuação firme do juiz não gera nulidade automática. No caso, porém, houve protagonismo probatório e juízos de valor que violaram o sistema acusatório, a paridade de armas e a imparcialidade.
Um ponto relevante foi o prejuízo. O STJ costuma exigir a demonstração de prejuízo concreto para anular atos processuais. Aqui, o tribunal entendeu que, excepcionalmente, não é possível medir a influência da conduta do juiz no convencimento íntimo dos jurados, que decidem sem fundamentar. Por isso, o prejuízo decorreu da própria violação ao sistema acusatório.
Pontos de atenção
- A discussão depende do que consta na ata da sessão e nas gravações. Registrar o ocorrido no momento oportuno é fundamental.
- Nem toda pergunta feita pelo juiz é irregular: o critério é se a atuação deixou de ser complementar e passou a ser protagonista.
- O precedente reforça a importância da imparcialidade justamente no procedimento em que a decisão final cabe a cidadãos leigos.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 901 do STJ (AgRg no AREsp 3.141.827/DF); Código de Processo Penal, arts. 3º-A e 212.
