Uma das garantias mais importantes do Direito Penal é a retroatividade da lei mais benéfica: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição), e ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (art. 2º do Código Penal, a chamada abolitio criminis). Mas o que acontece quando a mudança não está na lei penal, e sim na legislação trabalhista ou tributária que a complementa? O STJ tratou do tema em decisão divulgada no Informativo 905.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária
O art. 337-A do Código Penal pune quem suprime ou reduz contribuição social previdenciária mediante condutas como omitir da folha de pagamento ou deixar de declarar remunerações pagas aos trabalhadores. Para saber o que é “contribuição devida”, porém, é preciso consultar a legislação tributária e trabalhista. Por isso se diz que se trata de uma norma penal em branco: o tipo penal é completado por outras normas.
A tese da defesa
No AgRg no RHC 191.077/BA (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento unânime), a defesa sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu os prêmios pagos a empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assim, não recolher contribuição sobre esses valores teria deixado de ser crime, inclusive para fatos anteriores à reforma.
O que decidiu o STJ
A Sexta Turma rejeitou a tese. Segundo o destaque do Informativo, o crime de sonegação “consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador”, e mudanças posteriores nas normas tributárias ou trabalhistas “em nada alteram a tipicidade daquelas condutas”.
O tribunal explicou que a norma penal não incrimina o ato de não integrar a premiação por vendas à remuneração; incrimina a sonegação de contribuição. Se, no período dos fatos, o prêmio fazia parte da base de cálculo, a contribuição era devida, e a sonegação permanece típica. A decisão retomou precedente antigo (RHC 16.172/SP, Quinta Turma), segundo o qual a alteração da norma complementar só gera abolitio criminis quando modifica a própria figura abstrata protegida pela lei, e não quando apenas altera um elemento técnico, mantendo a essência da proibição.
O tribunal também observou que entender o contrário faria com que cada isenção ou redução tributária despenalizasse sonegações passadas, esvaziando a norma penal.
Por que isso importa
O precedente é relevante para empresários e gestores que respondem a processos por crimes previdenciários ou tributários. Ele sinaliza que a discussão sobre retroatividade benéfica, quando envolve normas penais em branco, é bem mais restrita do que pode parecer à primeira vista.
Isso não esgota as teses possíveis nesses casos. Questões como a individualização da conduta de cada sócio ou administrador, a efetiva existência e o valor do débito, o parcelamento e o pagamento do tributo continuam sendo temas próprios, que dependem da legislação aplicável e dos documentos do caso concreto.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 905 do STJ (AgRg no RHC 191.077/BA); Constituição Federal, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 2º e 337-A.
