Em processos por tráfico de drogas, é comum a acusação apontar que o réu exercia algum papel de comando: “gerente da boca”, “responsável pelo ponto”, “frente”. Essa descrição pode ter efeito direto na pena, por meio da agravante do art. 62, I, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em decisão divulgada no Informativo 903, até onde vai essa agravante.
O que diz o art. 62, I, do Código Penal
O dispositivo determina que a pena será agravada em relação ao agente que “promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. É uma agravante genérica, aplicada na segunda fase da dosimetria, depois da fixação da pena-base, conforme o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
A pergunta discutida foi: se o réu também recebia ordens de lideranças superiores, ainda assim ele pode ser considerado alguém que “dirige a atividade dos demais”?
O caso julgado pelo STJ
No HC 1.095.688/RJ (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgamento unânime), as instâncias ordinárias concluíram que o réu atuava como “gerente” encarregado de implantar um novo ponto de venda de drogas, função que pressupõe organizar a atividade e coordenar outros integrantes. A defesa argumentava que ele era apenas pessoa de confiança da liderança, e não líder.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma manteve a agravante. Segundo o destaque do Informativo, basta que o réu “exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos”, não se exigindo que seja “o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização criminosa”.
Para o tribunal, estar subordinado a lideranças superiores não impede que a pessoa, dentro das atribuições que recebeu, comande outros executores. Subordinação e comando podem coexistir numa mesma estrutura hierárquica: é a chamada chefia em nível intermediário.
Pontos de atenção
O precedente não significa que qualquer participação no tráfico autorize a agravante. Alguns cuidados continuam relevantes:
- Prova concreta da função: a agravante exige demonstração de que o réu efetivamente organizava ou dirigia a atuação de outras pessoas, e não apenas que integrava o grupo.
- Fundamentação da sentença: o juiz deve indicar os elementos dos autos que mostram a posição de comando.
- Vedação de dupla valoração: a mesma circunstância não pode ser usada, por exemplo, para elevar a pena-base e, de novo, como agravante.
- Reflexos em outros institutos: a forma como o papel do réu é descrito pode repercutir em outras discussões do processo, como o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que já tratamos em outro artigo do blog.
A distinção entre integrante, pessoa de confiança e coordenador é, portanto, uma questão de prova, analisada caso a caso.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Fonte: Informativo de Jurisprudência n. 903 do STJ (HC 1.095.688/RJ); Código Penal, arts. 62, I, e 68.
