Morte no trânsito sempre vai a júri? Dolo eventual e homicídio culposo na direção

Quando um acidente de trânsito termina em morte, é comum ouvir que o motorista “vai a júri popular”. Nem sempre é assim. O que define quem julga o caso não é a gravidade do resultado, que é sempre extrema, mas o elemento subjetivo da conduta: se houve dolo ou culpa.

Quem julga o quê

A Constituição Federal reconhece a instituição do júri e lhe atribui “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (art. 5º, XXXVIII, “d”). Crimes culposos, ainda que causem morte, ficam fora dessa competência e são julgados por um juiz criminal comum.

O Código Penal define as duas figuras no art. 18. O crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (inciso I). É culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (inciso II).

A segunda parte do inciso I é o chamado dolo eventual: a pessoa não quer a morte, mas prevê a possibilidade de que ela aconteça e assume esse risco. Na culpa, ao contrário, o resultado não é aceito; ele decorre de uma falta de cuidado.

O homicídio culposo no Código de Trânsito

O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) pune o homicídio culposo na direção de veículo automotor com detenção de 2 a 4 anos, além da suspensão ou proibição de obter a habilitação. O § 1º prevê aumento de 1/3 até a metade em situações como dirigir sem habilitação, atingir a vítima na faixa de pedestres ou na calçada e deixar de prestar socorro quando possível.

Se o motorista conduz sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, incide o § 3º, com pena de reclusão de 5 a 8 anos. Ou seja, a embriaguez, por si só, já é tratada com mais rigor dentro do próprio crime culposo. (A embriaguez ao volante sem acidente é outro tema, o do art. 306 do CTB, que tratamos em artigo sobre o bafômetro.)

Onde a discussão acontece: a primeira fase do júri

Quando o Ministério Público denuncia por homicídio com dolo eventual, o processo começa no rito do júri. Ao fim da primeira fase, o juiz pode pronunciar o acusado, se convencido da materialidade e de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), mandando-o a julgamento pelos jurados. Mas, se se convencer, “em discordância com a acusação”, de que o crime não é doloso contra a vida, deve remeter os autos ao juiz competente (art. 419 do CPP). É a chamada desclassificação.

Na prática, a pergunta é se há elementos concretos de que o motorista aceitou o resultado morte. Velocidade, manobras, ingestão de álcool e comportamento após o fato costumam ser analisados em conjunto, e a resposta depende da prova de cada processo.

Um exemplo recente

Segundo o ConJur, com informações do TJ-MG, uma juíza do Tribunal do Júri de Belo Horizonte desclassificou uma acusação de homicídio com dolo eventual por um acidente com capotamento que deixou uma passageira morta e outra ferida. Para a magistrada, as provas da instrução não bastavam para concluir que o motorista assumiu o risco de matar, e a alegada embriaguez ficou em dúvida, porque não houve aferição objetiva da alcoolemia. O caso seguiu para o juízo comum. Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita a recurso.

Conclusão

Morte no trânsito não significa, automaticamente, júri. O que leva o caso aos jurados é a prova do dolo, inclusive do dolo eventual, e não apenas a gravidade do resultado. Sem essa prova, a imputação adequada tende a ser a de homicídio culposo na direção de veículo, que tem regras e penas próprias.

Fontes: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, “d”; Código Penal, art. 18, I e II; Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 302, §§ 1º e 3º; Código de Processo Penal, arts. 413 e 419 (textos compilados do Planalto); ConJur, 30/10/2026, “Sem dolo, morte em acidente de trânsito deve ir a juízo comum” (TJ-MG, processo 0158477-75.2024.8.13.0024).

Conteúdo informativo. Não substitui a análise de um caso concreto por um profissional.

Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482