Esta seção reúne decisões criminais do Tribunal de Justiça do Paraná, com a tese de cada julgado, um resumo em linguagem simples e o link oficial para consulta. As decisões foram conferidas no portal de jurisprudência do TJPR e estão sujeitas a recurso.
1. Tráfico privilegiado: a natureza da droga não pode aumentar a pena e, ao mesmo tempo, reduzir o desconto
Tese: a natureza do entorpecente não deve ser valorada de forma isolada quando a quantidade apreendida não é relevante, e o mesmo fundamento não pode servir para elevar a pena-base e para modular a fração do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. Sem outro fundamento idôneo, aplica-se a redução máxima de 2/3.
Resumo: a defesa recorreu de condenação por tráfico. O TJPR rejeitou as preliminares: a ré, foragida, não pode alegar nulidade por não ter sido interrogada, pois foi ela quem deu causa à situação (art. 565 do Código de Processo Penal); a entrada na casa foi autorizada pela moradora, com registro em vídeo; e a diferença entre a droga apreendida e a amostra periciada, sem prova concreta de adulteração, não demonstra quebra da cadeia de custódia. A condenação foi mantida, mas a Câmara afastou a valoração negativa da natureza da droga e aplicou a fração máxima do tráfico privilegiado, reduzindo a pena para 2 anos e 14 dias de reclusão.
Processo: Apelação Criminal 0002571-31.2023.8.16.0158 (São Mateus do Sul). 4ª Câmara Criminal. Ver acórdão no portal do TJPR.
2. Busca pessoal com fundada suspeita, pequena quantidade de droga e reincidência por contravenção
Tese: a busca pessoal é válida quando os policiais veem, antes da abordagem, atitudes concretas que indicam o crime, como guardar invólucros típicos do tráfico e tentar descartá-los ao avistar a viatura (art. 244 do Código de Processo Penal). Na pena, quantidade ínfima de droga não justifica aumentar a pena-base (Tema 1.262 do STJ), e condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência (art. 63 do Código Penal).
Resumo: o TJPR afastou a alegação de nulidade da busca e de “fishing expedition” (busca exploratória sem foco), pois a verificação da mesa ocupada pelo réu foi desdobramento imediato do flagrante, e manteve a condenação por tráfico, diante do fracionamento da droga em porções, do dinheiro trocado e das demais circunstâncias. Na dosimetria, porém, fixou a pena-base no mínimo legal, por se tratar de cerca de 12 gramas de cocaína, e reduziu a fração da reincidência para 1/6, já que só uma condenação anterior servia para esse fim (Tema 1.172 do STJ). A pena caiu para 5 anos e 10 meses, mantido o regime fechado.
Processo: Apelação Criminal 0014273-61.2023.8.16.0129 (Paranaguá). 4ª Câmara Criminal. Ver acórdão no portal do TJPR.
3. Regime semiaberto na sentença não revoga, por si só, a prisão preventiva
Tese: a fixação de regime inicial menos gravoso não determina automaticamente a revogação da prisão preventiva. A prisão pode ser mantida, de forma excepcional, se persistirem fundamentos concretos, desde que as condições da custódia sejam compatíveis com o regime fixado na sentença.
Resumo: condenado por tráfico ao regime inicial semiaberto, o paciente teve a preventiva mantida na sentença, com base na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas. A defesa sustentou a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime fixado. O TJPR negou o pedido de revogação, porque o quadro de fato não mudou e as condições pessoais apresentadas não afastavam os fundamentos da prisão. O pedido subsidiário ficou prejudicado, pois o paciente já havia sido transferido para estabelecimento compatível com o semiaberto (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Processo: Habeas Corpus 0090828-16.2026.8.16.0000 (Londrina). 5ª Câmara Criminal. Ver acórdão no portal do TJPR.
4. Indulto natalino não alcança crimes de violência contra a mulher
Tese: “É vedada a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o tipo penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, conforme interpretação sistemática e teleológica do Decreto nº 12.790/2025.”
Resumo: o juízo da execução negou o indulto natalino a uma pessoa condenada por crimes de violência doméstica. No recurso, o TJPR manteve a decisão: o decreto deve ser lido em conjunto com a proteção às vítimas em situação de vulnerabilidade e com o enfrentamento da violência de gênero, de modo que a vedação alcança esses crimes ainda que o artigo da condenação não conste expressamente da lista de impedimentos. A Câmara citou precedentes do STJ no mesmo sentido. A decisão é desfavorável à defesa e mostra a orientação atual do Tribunal sobre o tema.
Processo: Agravo em Execução Penal 4000565-31.2026.8.16.0011. 6ª Câmara Criminal (Núcleo de Atuação). Ver acórdão no portal do TJPR.
Pontos de atenção
- Os resumos se baseiam nas ementas e nas teses divulgadas no portal, e não substituem a leitura do acórdão completo.
- Cada caso depende das provas e da fundamentação de cada processo.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. Fonte: portal de jurisprudência do TJPR. Decisões sujeitas a recurso.
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
