Progressão de regime é a passagem do condenado para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso, como do fechado para o semiaberto. A regra está no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/1984), que foi alterado várias vezes nos últimos anos. Este texto explica a lógica geral e os percentuais que constam nas leis mais recentes, e não substitui o cálculo de cada caso.
Dois requisitos
O art. 112 exige que o condenado tenha cumprido uma parte da pena no regime anterior (requisito objetivo) e que seu mérito indique a progressão (requisito subjetivo). Segundo o § 1º, na redação da Lei 14.843/2024, o apenado somente tem direito à progressão se tiver boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. O § 2º exige decisão motivada, com manifestação prévia do Ministério Público e do defensor.
A regra geral e as exceções (Lei 15.402/2026)
A Lei 15.402/2026, promulgada em 8 de maio de 2026, deu nova redação ao caput do art. 112: a regra geral é o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, observadas exceções. Entre elas, a lei prevê:
- 25% da pena, se o apenado for primário e condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça (inciso I);
- 30% da pena, se for reincidente e condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça (inciso II);
- 20% da pena, se for reincidente em crime diverso dos referidos nos incisos I e II (inciso III).
Os incisos I e II excluem os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o Estado Democrático de Direito). O texto da Lei 15.402/2026 indica como vetados os incisos IV a X que o projeto previa. No texto compilado do Planalto consultado, o inciso IV (30% para reincidente em crime com violência ou grave ameaça), de redação anterior, ainda aparece ao lado do novo inciso II, que traz o mesmo percentual.
Crimes hediondos e equiparados (Lei 15.358/2026)
A Lei 15.358/2026 (marco legal do combate ao crime organizado) mudou os incisos V a VIII:
- 70% da pena, se o apenado for condenado por crime hediondo ou equiparado e for primário;
- 75%, nas hipóteses do inciso VI: condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário, vedado o livramento condicional (alínea “a”); condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional (alínea “b”); condenado pelo crime de constituição de milícia privada (alínea “c”); e condenado por feminicídio, se primário, vedado o livramento condicional (alínea “d”);
- 80%, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado;
- 85%, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, com vedação ao livramento condicional.
O inciso VI-A, que fixava percentual específico para o feminicídio, foi revogado, e o feminicídio passou a constar do inciso VI, alínea “d”.
Qual lei se aplica a cada caso?
Leis que aumentam percentuais são mais gravosas, e a Constituição impede que a lei penal retroaja, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Por isso, em regra, a verificação do percentual aplicável considera a data do fato. Como duas leis de 2026 mexeram no mesmo artigo, a redação consolidada deve ser conferida antes de qualquer cálculo.
Outras regras do art. 112
- Mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência (§ 3º): a lei prevê requisitos próprios, entre eles o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior, a primariedade, o bom comportamento carcerário e a ausência de crime com violência ou grave ameaça.
- Tráfico privilegiado (§ 5º): o tráfico de drogas do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é considerado hediondo ou equiparado para os fins do art. 112.
- Falta grave (§ 6º): interrompe o prazo para a progressão, e a contagem recomeça com base na pena remanescente.
Como o tempo é contado
O cálculo parte da pena total e considera, entre outros fatores, a detração e a remição. A Lei 15.402/2026 acrescentou o § 9º ao art. 126 da LEP: o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição.
Exemplo ilustrativo: para uma pena de 6 anos à qual se aplique a regra geral de 1/6, o tempo mínimo no regime anterior seria de 1 ano. O resultado real depende do mérito, de eventual falta grave e dos descontos aplicáveis.
Em resumo
- A progressão exige tempo de pena cumprida e mérito.
- A fração varia conforme a natureza do crime, a primariedade e a reincidência.
- As leis de 2026 alteraram os percentuais, e a aplicação depende da data do fato.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Não garante resultado.
Fontes: Planalto, LEP, art. 112 e §§ 1º, 3º, 5º e 6º (texto compilado, com a Lei 14.843/2024); Câmara dos Deputados, Lei 15.402/2026 (publicação original, DOU de 8/5/2026), arts. 1º e 2º; Lei 15.358/2026 (alterações ao art. 112 da LEP); Constituição Federal, art. 5º, XL.
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
