Quando se fala em estupro de vulnerável, a primeira imagem costuma ser a de uma criança ou de um adolescente menor de 14 anos. O Código Penal, porém, protege também o adulto que, naquele momento, não tem como resistir. O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse ponto em decisão divulgada no Informativo 907.
O que diz a lei
O art. 217-A do Código Penal pune quem tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O § 1º estende a mesma pena a quem pratica essas condutas com alguém que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Com a redação dada pela Lei 15.280/2025, a pena é de reclusão de 10 a 18 anos, e multa.
Já a importunação sexual (art. 215-A do CP) consiste em praticar ato libidinoso contra alguém “sem a sua anuência”, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é bem menor, de 1 a 5 anos de reclusão, e o próprio tipo diz que ele só se aplica “se o ato não constitui crime mais grave”.
O caso julgado
A Sexta Turma do STJ (processo em segredo de justiça, relator Ministro Og Fernandes, julgamento unânime) analisou a conduta de um técnico de enfermagem que praticou atos libidinosos contra uma paciente adulta durante o atendimento, dentro de uma ambulância. Ela passava por uma crise convulsiva e estava sob efeito de medicamentos.
A discussão era se o fato poderia ser desclassificado para importunação sexual. A Turma entendeu que não.
Por que não houve desclassificação
O STJ aplicou ao caso a razão de decidir do Tema 1.121, recurso repetitivo em que o tribunal afastou a desclassificação para importunação sexual quando a vítima é menor de 14 anos. Segundo o informativo, esses fundamentos valem igualmente quando a vítima adulta está impossibilitada de manifestar sua vontade, por exemplo, por estar inconsciente.
O raciocínio é o seguinte: a importunação sexual pressupõe um ato praticado sem a concordância da vítima, ou seja, pressupõe alguém que, em tese, poderia consentir. Quem está desacordado, em crise ou sob efeito de medicação que o impede de reagir não tem como escolher nem consentir. Por isso, nas palavras do destaque do informativo, “a incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos”.
Pontos de atenção
- A vulnerabilidade do § 1º não depende de idade: decorre da condição da vítima no momento do fato (enfermidade, deficiência mental sem discernimento ou qualquer outra causa que impeça a resistência).
- Nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal é pública incondicionada (art. 225 do CP).
- A prova da incapacidade de resistir é questão de fato, analisada caso a caso, com base em laudos, prontuários, testemunhos e demais elementos do processo. A conclusão do STJ parte do quadro de fatos que as instâncias ordinárias reconheceram naquele processo.
Conclusão
A decisão deixa claro que a lei não deixa o adulto em situação de vulnerabilidade com proteção menor. Quando a vítima não pode oferecer resistência, o enquadramento é o do estupro de vulnerável, e não o da importunação sexual. Para quem atua na área da saúde ou em qualquer atividade de cuidado, o recado é ainda mais sensível: a situação de fragilidade de quem está sendo atendido é justamente o que a lei protege.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 907 (27/10/2026), processo em segredo de justiça, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN 14/8/2026. Código Penal, arts. 215-A, 217-A e 225. Tema 1.121/STJ.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado.
Emerson Fontana Carara – OAB/PR 120.482
